A Vara Única da Comarca de Lajes negou o pedido formulado para invalidar eleição em uma Associação de Reforma Agrária na zona rural do Município. O caso foi analisado pela juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, titular da unidade.
Segundo narrado, a Associação é formada por 80 sócios fundadores, entre homens e mulheres, todos assentados, por ocasião da implantação de um projeto de reforma agrária na região. Relatam os autores, que buscaram, junto à administração da associação da época, informações relacionadas à prestação de contas da gestão, bem como requisitaram documentos relativos às assembleias gerais da entidade. No entanto, encontraram resistência por parte da administração em fornecer essa documentação.
Afirmam que a então presidente da Associação convocou, em 14 de fevereiro de 2022, uma Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar em 18 de fevereiro do mesmo ano, para deliberar acerca da escolha dos membros da Comissão Eleitoral. Entretanto, os autores sustentam que foram realizadas outras assembleias, e que o edital apresentou vícios formais como, desrespeito ao prazo mínimo de oito dias de antecedência entre a convocação e a realização da plenária, e convocação de 30 em 30 minutos, não respeitando o intervalo de 1 hora previsto no Estatuto Social.
Nesse sentido, a parte autora alega que a Associação é conduzida sem qualquer respeito ao Estatuto Social, ao Código Civil, ou a qualquer senso de legalidade, considerando tudo feito de forma desorganizada, amadora e sob forte apelo pessoal, e consideram tais situações como incompatíveis com os princípios norteadores do associativismo. Com isso, requereram a anulação das assembleias realizadas e o afastamento da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, eleitos.
Já a Diretora Executiva sustenta que a eleição da Associação ocorreu de forma correta, dentro da transparência, e respeitando a soberania do voto do associado. Reforça, ainda, não existir qualquer afronta à legalidade que ocasione a nulidade da assembleia de eleição, e afirma que os autores não comprovaram os fatos alegados.
Ausência de prova robusta
Analisando o caso, a magistrada embasou-se na Constituição Federal assegurando ampla autonomia às associações, conforme previsto no artigo 5º, em que garante aos seus membros o direito de livre organização e autodisciplina, dentro dos limites legais. Contudo, a juíza destaca que a apreciação do conjunto de provas constante dos autos conduz à conclusão de que as alegações formuladas pelos autores não se sustentam.
“Em primeiro lugar, cumpre observar que a principal base fática sustentada pela parte autora refere-se à suposta ausência de transparência por parte da diretoria quanto à disponibilização de documentos institucionais, especialmente aqueles relacionados à prestação de contas e às assembleias. No entanto, os próprios documentos juntados pela parte autora nos autos, demonstram que, após regular a notificação, os documentos solicitados foram fornecidos pela presidência da associação”, explicou.
Quanto às alegações de vícios formais na convocação e realização das assembleias, a magistrada observou que as impugnações se concentram em aspectos como a ausência de indicação precisa do número de associados adimplentes e a realização da assembleia com intervalo de 30 minutos entre a primeira e a segunda chamada, em vez do intervalo de uma hora previsto no estatuto. “Tais apontamentos, embora revelem certo afastamento dos parâmetros estatutários, não se mostram suficientes, por si só, para justificar a anulação dos atos coletivos”, comentou.
Assim, a juíza ressalta que “ausente prova robusta e convincente, não se mostra possível acolher os pedidos formulados na inicial com fundamento nas meras suposições ou na existência de vícios formais desprovidos de gravidade suficiente para invalidar o processo eletivo”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25402-justica-nega-pedido-para-invalidar-eleicao-em-associacao-de-reforma-agraria-na-zona-rural-de-lajes
TJRN