DOU 14/1/2025, rej. veto DOU 4/12/2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
“Art. 2º ………………………………….
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§ 3º ……………………………………….
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III – preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União;
IV – terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag;
…………………………………………….. ”
“Art. 3º ………………………………….
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VIII – cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal;
……………………………………………..
§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.
……………………………………………..”
“Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra.
Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.”
Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
