Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com fundamento no inciso III do caput do art. 146 e no inciso IX do caput do art. 163 da Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 2º Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:
I – em âmbito federal, imposto de renda; e
II – em âmbito estadual, distrital ou municipal:
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.
Art. 3º Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo.
§ 2º Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente;
II – doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social;
III – patrocinador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso I do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso II do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal; e
V – proponente: a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da legislação tributária.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação ou nos 12 (doze) meses que a antecedem;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I do caput deste artigo; e
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 6º Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:
I – formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II – excelência esportiva; ou
III – esporte para toda a vida.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), em qualquer modalidade esportiva.
Art. 7º Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:
I – Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II – órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
Art. 8º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 7º desta Lei Complementar caberão a comissão técnica vinculada:
I – no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II – no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento das comissões técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Dos Incentivos Federais
Art. 9º Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficarão limitadas:
I – relativamente à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; e
II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual).
Art. 10. Para fins do disposto nesta Seção, a aprovação dos projetos esportivos e paraesportivos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial que contenha o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
Parágrafo único. O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de patrocínio ou de doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 11. Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei Complementar, os valores em relação aos quais não se observar o disposto neste artigo.
Art. 12. O valor máximo das deduções de que trata o art. 9º desta Lei Complementar será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas, observadas as metas fiscais e o disposto na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 13. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Seção.
Seção II
Dos Incentivos Estaduais, Distritais e Municipais
Art. 15. A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao esporte observará também o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 16. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, no caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio oficial do:
I – Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos federais; ou
II – órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos na Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar, para fins de acompanhamento e de fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Parágrafo único. O encaminhamento dos relatórios de que trata o caput deste artigo às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa e às Câmaras Municipais observará o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 18. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos financiados com recursos públicos indicará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais).
Parágrafo único. Relativamente aos incentivos estaduais, distritais e municipais, a divulgação de que trata o caput deste artigo observará o disposto na legislação de cada ente federativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 19. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:
I – Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II – órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
Seção II
Das Infrações e das Sanções
Art. 20. Constituem infração ao disposto nesta Lei Complementar:
I – receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III – desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; ou
V – descumprir qualquer das disposições nela previstas ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 21. As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável em caso de inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………..
I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
…………………………………………” (NR)
Art. 23. Até o ano-calendário de 2027, inclusive:
I – o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar será de 2% (dois por cento); e
II – o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado conjuntamente com o previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que tratam os arts. 9º e 22 desta Lei Complementar na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício subsequente ao referido no caput, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24. Até que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis para atender ao disposto nesta Lei Complementar, ficam mantidos os limites e as condições para concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS previstos em suas leis.
Parágrafo único. As leis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que preveem a concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2033.
Art. 25. Revoga-se a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
