Lei de MS que prevê inclusão automática de recém-nascidos em plano de saúde é inconstitucional

Norma interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428.
A Lei estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribui às operadoras o dever de informar aos responsáveis a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.
Repartição de Poderes
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.
Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao direito civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor.
Por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.
A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29/8.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-lei-de-ms-que-previa-inclusao-automatica-de-recem-nascidos-em-plano-de-saude/
STF

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×