Lei municipal que trata da capacitação de profissionais de saúde para casos de violência doméstica é parcialmente constitucional

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente constitucional a Lei Municipal nº 14.736/24, de São José do Rio Preto, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de saúde em procedimentos humanizados e qualificados de atenção a violência doméstica contra mulheres, idosos crianças e adolescentes. A decisão foi unânime.
A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade sob alegação de que a norma invade competência privada do Executivo, violando os princípios constitucionais da reserva da Administração e a independência e harmonia entre os poderes, além da ausência da dotação orçamentária, que fere o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O relator da ação, desembargador Xavier de Aquino, julgou inconstitucional apenas o § 2º do artigo 2º, que trata da obrigatoriedade da participação dos profissionais em cursos e a responsabilização daqueles que faltarem, uma vez que a determinação invade competência do Executivo.
No mais, o magistrado pontuou que não há ofensa à harmonia entre os Poderes, pois a lei se insere no âmbito das políticas públicas protetivas da Constituição, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. “Tais dispositivos não se ocuparam em criar órgãos públicos ou alterar a estrutura destes, mas apenas implementar relevante política voltada à inclusão e acolhimento de pessoas que merecem especial proteção e atenção do Estado no enfrentamento de grave mal que, lamentavelmente, ainda assola inúmeras famílias, gerando nefastas consequências em todo o seio social, tal como ressaltou a justificativa do projeto de lei”, escreveu o relator.
O desembargador ressaltou, ainda, que “a falta de dotação orçamentária ou sua previsão genérica na norma não implica em inconstitucionalidade, mas tão somente na sua inexequibilidade no exercício em que foi promulgada”.
Direta de inconstitucionalidade nº 2178150-95.2025.8.26.0000
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112925&pagina=1
TJSP

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