LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

DOU 11/1/2023 –

Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).

Art. 2º A ementa da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.”

Art. 3º A Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.” (NR)

“Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização.”

“Art. 2º-B. Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.

Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:

I – concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;

II – entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e

III – gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.”

“Art. 2º-C. Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas.”

“Art. 2º-D. (VETADO).”

“Art. 2º-E. As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei.

§ 2º A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator.

§ 3º Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

MENSAGEM Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

DOU 11/1/2023

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.523, de 2019 (nº 1.724/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) “.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 2º-D, da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009.

“Art. 2º-D. Se não houver doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação e se for constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei. ”

Razões do veto

“A proposição legislativa altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para estabelecer que, se não houvesse doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação ou constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores poderiam contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se teriam interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao mencionar a possibilidade de obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta proposição legislativa, o dispositivo institui um dever de atendimento por Estados, Distrito Federal e Municípios em defesa à Saúde, cuja competência é concorrente entre os entes federativos, para a qual a União só pode tratar de normas gerais.

Ademais, ressalta-se que o poder de obtenção de dados pessoais de terceiros seria amplo e irrestrito, independente de consentimento ou finalidade, poderia malferir até a proteção de dados pessoais como direito fundamental, na forma do inciso LXXIX do art. 5º da Constituição. Tais informações não são exigidas durante o cadastramento, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, prever essa possibilidade em lei possui potencial deletério para o processo, na medida em que pode acarretar desconfiança e desistência dos doadores, ao serem indagados sobre tais vínculos.

Por fim, a proposição legislativa desconsidera o funcionamento do REDOME e dos hemocentros envolvidos com o processo de identificação de doadores voluntários de medula óssea, pois na qualificação do processo já na entrada ao cadastro, informa-se ao potencial doador sobre a possibilidade de parentes ou cônjuges fazerem parte do registro. Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por telefone ou por e-mail (como se pretende ao contatar familiares), mas sim, durante entrevista pessoal e presencial, assim como na doação de sangue. ”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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