LEI Nº 14.602, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

“Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I – ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II – ser arejados;

III – ser providos de mobiliário adequado;

IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;

V – ser equipados com instalações sanitárias;

VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Rolar para cima
×