Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, as funções comissionadas constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Lei por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções, e ficam declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.
Art. 2º A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-seá de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e as da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
(exclusivo para assinantes)