LEI Nº 14.691, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………….

…………………………………………………..

II – doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II-A – parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais;

II-B – (VETADO);

…………………………………………………..” (NR)

Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

§ 2º (VETADO).” (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Maria Osmarina

Marina da Silva Vaz de Lima

Simone Nassar Tebet

Jorge Rodrigo Araújo Messias

MENSAGEM Nº 510

DOU 4/10/2023

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 920, de 2023, que “Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei

“Art. 1º Esta Lei destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que acresce o inciso II-B ao caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010

“II-B – parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais;”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa destinaria parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

“§ 2º Reverterão ao Funcap 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.”

Razões do veto

“A proposição legislativa altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de incluir o § 2º, que prevê que seriam revertidos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap cinco por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Caput do art. 4º do Projeto de Lei

“Art. 4º Serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) 5% (cinco por cento) da parcela que cabe à União dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.”

Razões do veto

“A proposição legislativa prevê que seria destinada parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Os fundos estaduais e municipais constituídos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deverão receber 5% (cinco por cento) da parcela que cabe ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que os fundos estaduais e municipais constituídos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deveriam receber cinco por cento da parcela que coubesse ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que prevê vinculação de recursos de outro ente federativo, o que viola a autonomia financeira dos entes federativos prevista no caput do art. 1º e do art. 18 da Constituição, além de criar destinação obrigatória ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap, o que afronta o disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, prejudicando ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar oriundas dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contra riando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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