LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

DOU 14/11/2023 – Edição Extra-C
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:
I – reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
II – dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;
III – realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
IV – realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Integrarão o PEFPS:
I – os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45
(quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;
II – os serviços médicos periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e
e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:
I – os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II – os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:
I – o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
II – o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).
§ 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:
I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;
IV – não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
I – fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
II – disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
I – avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
II – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.
§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.
Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 9º O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 10. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 18. ……………………………………..
…………………………………………………..
§ 5º Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública.” (NR)
Art. 12. O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
§ 1º No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§ 2º Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.
Art. 13. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ………………………………………
……………………………………………………
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 60. ……………………………………….
…………………………………………………….
§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 101. ………………………………………
……………………………………………………..
§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.” (NR)
Art. 14. O art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 40-B. ……………………………………..
§ 1º ………………………………………………
§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 15. O art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º …………………………………………
…………………………………………………….
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 16. O art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 30. ………………………………………..
……………………………………………………..
§ 13. As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 17. O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18. Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 19. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 20. O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.
§ 1º O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 22. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.
Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………….
…………………………………………………..
III – 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
…………………………………………………..
V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. …………………………..
…………………………………………………..
III – nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV – nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
…………………………………………………..” (NR)
Art. 28. A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 29. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 32. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.
§ 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.
§ 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.
§ 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.
§ 4º O período de repouso remunerado:
I – será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e
II – será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 6º Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:
I – do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e
II – do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.
Art. 33. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………….
…………………………………………………..
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)
“Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”
“Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”
“Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.
§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.
§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.”
“Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.” (NR)
“Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.”
“Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.”
“Art. 7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.”
Art. 34. São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 35. A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.
Art. 36. Revogam-se:
I – o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;
III – o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
IV – (VETADO);
V – o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
VI – os arts. 3º, 4º e 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;
VII – o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e VIII – a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Carlos Roberto Lupi
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(VETADO)
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)
MENSAGEM Nº 587
DOU 14/11/2023 – Edição Extra-C
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que “Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º e § 3º do art. 21 do Projeto de Lei
“§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.”
“§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.”
Razões dos vetos
“O § 2º do art. 21 do Projeto de Lei prevê a alteração da tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que passaria a vigorar na forma do Anexo VI do Projeto de Lei, vedados efeitos retroativos. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que as atualizações da tabela III a que se refere o § 2º seriam decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput do art. 21 do Projeto de Lei.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de iniciativa, por ofensa ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 23. do Projeto de Lei
“Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'”
Razões do veto
“A proposta de acréscimo do art. 4º-A ao texto da Lei nº 11.631, de 19 de outubro de 2006, permitiria ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, mediante dotação orçamentária própria e não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, conceder, aos integrantes das carreiras regidas pela referida Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal, mediante regulamentação que seria editada pelo Governador do Distrito Federal.
Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, além de incorrer em vício de iniciativa por ofensa ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao facultar ao Distrito Federal a possibilidade de conceder indenizações pecuniárias aos servidores policiais de que trata o dispositivo, a proposição legislativa contraria o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição, que prevê a competência da União para organizar e manter as polícias do Distrito Federal, na linha da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 39.”
Caput do art. 24 do Projeto de Lei e art. 1º-B da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005
“Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'”
Razões dos vetos
“A proposta de acréscimo do art. 1º-B ao texto da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, permitiria ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, mediante dotação orçamentária própria e não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, conceder indenização aos militares do Distrito Federal para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública.
Em que pese a boa intenção do legislador, além de incorrer em vício de iniciativa por ofensa ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao facultar ao Distrito Federal a possibilidade de conceder indenizações pecuniárias aos servidores policiais de que trata o dispositivo, a proposição contraria o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição, que prevê a competência da União para organizar e manter as polícias do Distrito Federal, na linha da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 39.”
Art. 24. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XIII do caput e o § 1º art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005
“Art. 29-A. …………………………………….
…………………………………………………….
XIII – Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.
…………………………………………………….”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao criar novas hipóteses de cessão sem reembolso e com manutenção de vantagens, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois amplia as hipóteses excepcionais em que é autorizada a cessão dos servidores da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para outros órgãos, com ônus para o Fundo Constitucional do Distrito Federal.” Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Caput do art. 25 do Projeto de Lei e inciso IX do caput e § 3º do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
“Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 12-B. …………………………………….
……………………………………………………
IX – Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
……………………………………………………
§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal ou ao Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial.’ (NR)”
Razões dos vetos
“Em que pese o mérito da proposta, ao criar novas hipóteses de cessão sem reembolso e com manutenção de vantagens, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois amplia as hipóteses excepcionais em que é autorizada a cessão dos servidores da Polícia Civil para outros órgãos, com ônus para o Fundo Constitucional do Distrito Federal.” Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 25. do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 12-D da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
“Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao criar hipótese de licença com ônus para a administração pública federal, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois está em desacordo com o disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 26. do Projeto de Lei
“Art. 26. O inciso VI do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 38. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 1º …………………………………………….
……………………………………………………
VI – Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencente ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
……………………………………………………’ (NR)”
Razões do veto
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao possibilitar a realização de cursos de Altos Estudos para Oficiais do QOPMC, embora não tenha trazido a previsão de posto de Coronel no QOPMC, conforme disposto na tabela ‘c’ do Anexo I à Lei nº 12.086, de 2009, e não tenha estabelecido interstício para o posto de Tenente-Coronel PM na referida tabela, terá como efeito a possibilidade de ingresso em quadro de acesso para promoção a posto hierárquico inexistente no QOPMC, com impactos remuneratórios, em afronta à alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso IV do art. 36 do Projeto de Lei.
“IV – o inciso XVI do caput do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa deve ser vetada por arrastamento, em decorrência do veto ao art. 23 do Projeto de Lei.
Ademais, propunha-se à revogação do inciso XVI do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, que fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, para excluir valores pagos a título de representação do rol de parcelas não acumuláveis com a remuneração por subsídio. Ocorre que esta alteração é inconstitucional, pois os cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal são remunerados por subsídio, assim sendo, tal revogação contraria o § 4º do art. 39 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Anexo VI do Projeto de Lei, na parte em que altera a Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002
Vide “ANEXO VI”
(exclusivo para assinantes)
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o veto por arrastamento ao Anexo VI é medida que se impõe, tendo em vista que o referido Anexo decorre da remissão direta do § 2º do art. 21 do Projeto de Lei, que está sendo vetado.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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