Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações:
I – execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais:
a) elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas;
b) precauções;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias;
e) informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying);
f) informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal;
II – realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV – adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação;
V – prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs);
VI – (VETADO).
Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.
Art. 3º É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet
Adriano Massuda
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 595
DOU 22/5/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.307, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“VI – destinação de celas separadas para pessoas da população carcerária com doença inflamatória intestinal, durante os períodos de crise da doença, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao conferir tratamento diferenciado a um grupo específico de apenados em detrimento de outros que também enfrentam doenças graves e debilitantes, sem previsão de igual proteção.
Ademais, a proposição contraria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao não vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida para a criação de despesa obrigatória.
Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a destinação de celas separadas contraria o princípio de singularização do cuidado, ao desconsiderar a diversidade de condições de saúde, as necessidades e os riscos individuais encontrados no ambiente prisional.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.