LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.
Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I – a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II – a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III – a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV – a definição do perfil epidemiológico;
V – a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI – a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo:
I – (VETADO);
II – o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas – equipamentos óticos e não óticos – necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha

MENSAGEM Nº 664
DOU 29/5/2025
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.762, de 2014 (Projeto de Lei nº 250, de 2012, no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei
“I – o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive ao protetor solar e aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, ao desconsiderar a existência de instância técnica que possui a competência para a avaliação da efetividade e da segurança de novos procedimentos para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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