Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
“Art. 32. ……………………………
………………………………………..
§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Enrique Ricardo Lewandowski