LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados no custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123. ………………………………..
………………………………………………
§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I – no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran;
II – o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 148-A. …………………………….
………………………………………………
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).” (NR)
“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
………………………………………………
§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda.
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).” (NR)
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
George André Palermo Santoro

MENSAGEM Nº 812
DOU 27/6/2025

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.965, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Defensoria Pública da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera os incisos III e IV do § 4º do art. 123 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
“III – a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;
IV – as pessoas jurídicas que tenham em seu objeto social atividades de compra e venda de veículo, de financiamento de veículo, de gravames de financiamento de veículo ou de registro de contrato de financiamento de veículo ou que indiretamente, por meio de seus sócios, desenvolvam essas atividades não poderão ser provedores da plataforma de assinatura eletrônica referida no inciso III deste parágrafo;”
Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao permitir a fragmentação da infraestrutura de provedores de assinatura eletrônica, o que poderia gerar potencial insegurança jurídica diante da disparidade de sua aplicação perante diferentes entes federativos”
Ouvidos, o Ministério dos Transportes, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera o § 10 do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
“§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação – permissão para dirigir – por condutores das categorias A e B.”
Razões dos veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do § 10 ao art. 148-A para prever que os condutores de todas as categorias de veículos sejam obrigados a realizar exame toxicológico para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH contraria o interesse público, pois importaria em aumento de custos para a sociedade e poderia influenciar que mais pessoas optassem por dirigir sem a devida habilitação, o que comprometeria, por consequência, a segurança viária.”
Ouvidos, o Ministério dos Transportes e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera o § 11 do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
“§ 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo.”
Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta legislativa contraria o interesse público, ao permitir que as clínicas médicas realizadoras de exames de aptidão física e mental também atuem como postos de coleta laboratorial para exames toxicológicos. A medida traz graves riscos à cadeia de custódia, elemento crítico para a confiabilidade dos exames toxicológicos. A separação clara entre as atividades de exames médicos e coleta toxicológica não é mera formalidade, mas garantia essencial de um sistema seguro, confiável e justo para todos os envolvidos no processo de habilitação veicular. Além disso, a medida possibilitaria a venda casada de serviços, em que o candidato ou condutor seria induzido a realizar ambos os exames no mesmo estabelecimento, o que limitaria a sua liberdade de escolha e configuraria direcionamento compulsório a laboratórios específicos e o consequente potencial aumento de preços desses serviços.”
Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a vigência imediata estabelecida no dispositivo não considera a complexidade que as mudanças propostas poderiam provocar na aplicação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e as respectivas dificuldades para a sua efetivação. Com o veto, o vacatio legis desta lei será o período determinado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que é de 45 dias após a sua publicação oficial, de modo a preservar o interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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