LEI Nº 15.155, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (VETADO).
…………………………………………..
§ 2º As normas desta Lei visam a garantir às pessoas com deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade.” (NR)
“Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. …………………..
I – ……………………………………….
…………………………………………..
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos com deficiência;
e) o acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) (VETADO);
II – ………………………………………
…………………………………………..
d) a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoas com deficiência grave não internadas;
f) (VETADO);
III – ……………………………………..
…………………………………………..
b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência;
d) (VETADO);
e) o incentivo pelo poder público de ações para promover o empreendedorismo e estabelecer linhas de crédito orientadas especificamente a pessoas com deficiência;
IV – ……………………………………..
…………………………………………..
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas com deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas às pessoas com deficiência;
V – na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e que permitam o acesso dessas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
a) (revogada).” (NR)
“Art. 9º (VETADO).
…………………………………………..” (NR)
“Art. 10. A coordenação superior de assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas com deficiência caberá ao Poder Executivo federal.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ………………………………
I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência;
…………………………………………..
V – (VETADO);
…………………………………………..
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 15. (VETADO).” (NR)
“Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.
…………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Márcio Luiz França Gomes
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias

MENSAGEM Nº 814
DOU 1/7/2025

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.769, de 2024, que “Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei
“Art. 1º A ementa da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde); institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas; disciplina a atuação do Ministério Público; define crimes; e dá outras providências.”
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas com deficiência.” Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas contrariam o interesse público, pois fazem menção a órgão e a política pública que não existem na legislação vigente, o que geraria inconsistências no processo de implementação das políticas públicas em execução e, consequentemente, provocaria insegurança jurídica.
Ademais, os referidos dispositivos dispõem sobre a existência da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, órgão extinto do Poder Executivo federal, cujas atribuições foram incorporadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Nesse contexto, as propostas legislativas incorreriam em inconstitucionalidade, ao violarem o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, combinado com o disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.” Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera art. 1º, caput, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e a sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.” Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois restauraria no ordenamento pátrio termos que já não são mais utilizados no âmbito das políticas públicas e da legislação que se encontra atualmente em vigor, especialmente à luz da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, o que resultaria em descontinuidades na execução de políticas públicas e em insegurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 2º, parágrafo único, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“f) a matrícula compulsória, em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, de pessoas com deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;” Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois restauraria no ordenamento pátrio termos que já não mais são utilizados no âmbito das políticas públicas e da legislação que se encontra atualmente em vigor, especialmente à luz da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, o que resultaria em descontinuidades na execução de políticas públicas e em insegurança jurídica.
Além disso, o dispositivo é inconstitucional, pois ao condicionar a matrícula de pessoas com deficiência à sua “capacidade de integração” no ensino regular, viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual possui status de emenda constitucional, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição e assegura o direito à educação inclusiva, sem restrições discriminatórias.”
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 2º, parágrafo único, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 9º, caput, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“Art. 9º-A. Administração Pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 12, inciso V, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“V – manter com os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência;”
Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas contrariam o interesse público, pois restaurariam no ordenamento pátrio termos que já não mais utilizados no âmbito de políticas públicas e da legislação que se encontra atualmente em vigor, especialmente, à luz da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, o que resultaria em descontinuidades na execução de políticas públicas e em insegurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas com deficiência nas entidades da Administração Pública e do setor privado e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho e a situação das pessoas com deficiência nesses espaços;”
Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois restauraria no ordenamento pátrio termos que já não são mais utilizados no âmbito das políticas públicas e da legislação que se encontra atualmente em vigor, especialmente à luz da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, o que resultaria em descontinuidades na execução de políticas públicas e em insegurança jurídica.”
Ouvidos, o Ministério da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, no que altera o art. 15 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
“Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho e Emprego, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas com deficiência.” Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois faz menção a órgão e a política pública que não existem na legislação vigente, o que geraria inconsistências na implementação das políticas públicas em execução e, consequentemente, insegurança jurídica.
Outrossim, o dispositivo prevê a reestruturação da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação. No entanto, tal previsão foi superada por normas posteriores que redefiniram a organização administrativa do Ministério, tornando-a incompatível com o modelo atualmente vigente. Por essa razão, a proposição legislativa violaria o disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, ao dispor sobre matéria de competência privativa do Presidente da República.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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