Transforma cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em novos cargos da carreira de Analista Judiciário no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em novos cargos da carreira de Analista Judiciário no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Ficam transformados no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça 104 (cento e quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em 63 (sessenta e três) novos cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesas.
Parágrafo único. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça fica autorizado, até 31 de dezembro de 2026, a transformar até 150 (cento e cinquenta) cargos remanescentes de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário que vierem a vagar em cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, observada a proporção prevista no caput deste artigo, desde que a medida não implique aumento de despesa.
Art. 3º O Superior Tribunal de Justiça expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski