Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus – HPV):
I – de natureza preventiva, vacinação;
II – de natureza diagnóstica:
a) exame físico;
b) testes locais;
c) colposcopia;
d) citologia;
e) biópsia;
f) (VETADO);
g) testes moleculares;
III – de natureza curativa:
a) tratamento local domiciliar;
b) tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:
I – desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;
II – divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;
III – realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;
IV – ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;
V – incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;
VI – estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;
VII – estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
MENSAGEM Nº 980
DOU 23/7/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.688, de 2023, que “Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Alínea ‘f’ do inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei.
“f) testes sorológicos;”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabelece o exame sorológico como ação de natureza diagnóstica da infecção por Papilomavírus Humano – HPV. No entanto, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o exame não é indicado para tal finalidade, e, portanto, não faz parte do protocolo de diagnóstico para a enfermidade que o Projeto de Lei busca enfrentar. Com efeito, o Sistema Único de Saúde – SUS oferece outras modalidades de testes diagnósticos aptos, tais quais biópsia, testes citológicos e testes moleculares, também previstos no Projeto de Lei.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.