Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. (VETADO).”
“Art. 36. ……………………………
…………………………………………
§ 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
…………………………………………” (NR)
“Art. 38. …………………………….
…………………………………………
b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor;
…………………………………………
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante;
…………………………………………
m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
…………………………………………” (NR)
“Art. 50-A. (VETADO).
§ 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.
§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.”
“Art. 67. …………………………….
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 124. …………………………..
§ 1º …………………………………..
§ 2º Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea “m” do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
…………………………………………
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” (NR)
“Art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo.”
“Art. 13. A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………..
Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
…………………………………………
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” (NR)
“Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:
I – (VETADO); ou
II – tiveram suas outorgas declaradas peremptas.”
Art. 5º O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 1º-B. ………………………….
…………………………………………
§ 5º Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.” (NR)
Art. 6º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias):
a) o caput do art. 6º-B;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) o § 3º do art. 6º-B;
e) o § 4º do art. 6º-B;
f) (VETADO);
g) o § 6º do art. 6º-B;
h) o § 7º do art. 6º-B;
i) o § 8º do art. 6º-B;
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972:
a) o art. 3º;
b) (VETADO);
III – a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Sidônio Cardoso Palmeira
MENSAGEM Nº 1.049
DOU 31/7/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.352, de 2023, que “Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.”.
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 9º-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
“Art. 9º-A. Para os efeitos desta Lei, no que concerne às autorizações de alterações de características técnicas de operação das emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares, considera-se:
I – classe da emissora: classe definida de acordo com a maior distância do contorno protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço;
II – contorno protegido: lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima estipulada para o serviço, definida pela razão entre sinal desejado e sinal interferente;
III – preço mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para o Município ou os Municípios cobertos pelo contorno protegido, estabelecido com base na classe da emissora;
IV – promoção de classe: ampliação do alcance do contorno protegido mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de classe;
V – diferença de preços mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da promoção de classe, com base na diferença entre os preços mínimos estipulados pelo órgão responsável pelas outorgas de radiodifusão, para cada grupo de enquadramento.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o caput do art. 50-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
“Art. 50-A. A emissora de radiodifusão que pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado para aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município ou da região para o qual o serviço é destinado e que sejam atendidos os critérios mínimos estabelecidos em regulamento.”
Razões dos vetos
“Ambos os dispositivos contrariam o interesse público ao prever a inclusão de matéria de natureza regulatória na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, já adequadamente disciplinada em normas infralegais, cuja alteração comprometeria a flexibilidade regulatória, com impacto negativo sobre a evolução tecnológica do setor de telecomunicações.”
Ouvidos, o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
“Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão e das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou.”
Razões do veto
“A alteração proposta à redação do parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 4.117, de 1962, contraria o interesse público ao eliminar a exigência de avaliação da viabilidade técnica e do interesse público para a renovação de outorga, o que enfraqueceria o alinhamento dos serviços prestados pelas emissoras de radiodifusão com o interesse coletivo.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
“§ 4º (Revogado).”
Alínea ‘b’ do inciso II do art. 6º do Projeto de Lei.
“b) o § 4º do art. 4º;”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o dispositivo que oferece base normativa para que o serviço de radiodifusão seja mantido em funcionamento precário, enquanto o Congresso Nacional delibera sobre o ato de perempção. A revogação da referida norma criaria um vácuo legal sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de descumprimento de obrigações legais pelas entidades, especialmente nos processos intempestivos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão. Nesse sentido, ao vetar a alínea ‘b’ do inciso II do art. 6º, dispositivo que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, veta-se também, por arrastamento, o art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, de forma a preservar a redação atual do texto legal.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso I ao parágrafo único do art. 4º-A à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
“I – tiveram seus pedidos indeferidos;”
Razões do veto
“A proposta de redação do inciso I do parágrafo único do Art. 4º-A, incluído na Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, contraria o interesse público ao prever a continuidade de pedidos já avaliados e indeferidos pelo órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, o que implicaria em reexame impróprio de mérito indeferido e violaria o princípio da segurança jurídica e da definitividade dos atos administrativos.” Alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘f’ do inciso I do art. 6º do Projeto de Lei.
“b) o § 1º do art. 6º-B;”
“c) o § 2º do art. 6º-B;”
“f) o § 5º do art. 6º-B;”
Razões dos vetos
“A revogação dos § 1º, § 2º e § 5º do art. 6º-B da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, contraria o interesse público pois eliminaria dispositivos que asseguram garantias procedimentais essenciais às entidades outorgadas, e que possibilitam o seu funcionamento durante a tramitação dos pedidos de renovação. Dessa forma, ao vetar as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘f’ do art. 6º-B do Projeto de Lei, busca-se preservar a continuidade dos serviços públicos de radiodifusão comunitária, especialmente em localidades remotas ou de baixa cobertura por veículos de comunicação.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.