LEI Nº 15.198, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.
Art. 2º São prioridades do poder público a saúde e a redução dos índices de mortalidade das crianças prematuras e da mortalidade materna.
Art. 3º Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede de saúde deverá:
I – alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro;
II – identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro.
Art. 4º São consideradas prematuras ou pré-termo crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
§ 1º Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como:
I – extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;
II – moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;
III – tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.
§ 2º Para os cuidados com os prematuros deverá ainda ser considerado o seu peso no momento do nascimento.
Art. 5º Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple:
I – a utilização do método canguru;
II – a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;
III – o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;
IV – a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;
V – a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
VI – o calendário especial de imunizações;
VII – a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;
VIII – a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.
Art. 6º A gestante em trabalho de parto prematuro será encaminhada para unidade especializada segundo modelo de regionalização do cuidado perinatal.
Art. 7º A equipe hospitalar deverá orientar e treinar os pais de recémnascidos prematuros sobre seus cuidados e necessidades especiais e encaminhá-los a serviços de referência.
Art. 8º Ficam instituídos o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.
Art. 9º No mês de novembro serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção, na conscientização sobre os riscos, na assistência e na proteção e promoção da garantia dos direitos das crianças prematuras e suas famílias, incluídas, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com a cor roxa;
II – promoção de palestras e de atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia;
IV – realização de eventos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo envolverão os setores público e privado, além de instituições do movimento social organizado e de organismos internacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

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