Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Parágrafo único. Integrarão também o PGB:
I – os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
II – as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III – os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.
Art. 3º Poderão participar do PGB, no âmbito de suas atribuições:
I – os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II – os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PGB não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do PGB, são instituídos:
I – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV – não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:
I – a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;
II – o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;
III – a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV – a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.
§ 2º O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.
Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficarão condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PGB, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I – avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II – identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV – analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V – elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV – INSS.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I – convocar reuniões;
II – providenciar a pauta das reuniões;
III – iniciar e encerrar as reuniões;
IV – assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V – designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I – convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II – instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel