Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 2º A CNDB tem por objetivos:
I – identificar os professores das redes pública e privada de educação;
II – promover a valorização e o reconhecimento dos professores;
III – facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.
Art. 3º A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II – órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III – data de expedição do documento;
IV – data de validade do documento;
V – fotografia, no formato 3×4 cm, do identificado;
VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII – inscrição “Válida em todo o território nacional”;
VIII – assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX – código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).
Art. 4º As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana