LEI Nº 15.203, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Reconhece o sítio arqueológico Cais do Valongo, na região portuária do Município do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à formação da identidade nacional e estabelece diretrizes para a sua especial proteção em decorrência do título de Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece o sítio arqueológico da região do Cais do Valongo e sua zona de amortecimento, no Município do Rio de Janeiro, em decorrência do recebimento do título de Patrimônio Histórico da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial para a formação da identidade nacional, devendo ser protegido pelo poder público, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o órgão de proteção do patrimônio históricocultural da União deverá observar as seguintes diretrizes:
I – realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;
II – orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;
III – cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;
IV – coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º;
V – orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;
VI – respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;
VII – assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;
VIII – valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.
Art. 3º Para a devida proteção do sítio arqueológico Cais do Valongo e sua integração com os imóveis de valor histórico-cultural existentes na sua zona de amortecimento, são fontes de recursos destinados à sua manutenção e custeio, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, aqueles provenientes:
I – de dotações consignadas no Orçamento da União;
II – de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – de convênios e contratos de prestação de serviços;
V – da aplicação de seus bens e direitos;
VI – de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
VII – de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
VIII – de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;
IX – de doações voluntárias de particulares.
Art. 4º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-B:
“Art. 19-B. O Codefat poderá priorizar projetos de preservação da memória e de promoção da igualdade racial aprovados pelo órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural da União como meio de reparação à população afrodescendente em razão do processo de escravização.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Mauro Luiz Iecker Vieira
Luiz Marinho
Celso Sabino de Oliveira

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