LEI Nº 15.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:
“Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.
§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha

MENSAGEM Nº 1.305
DOU 17/9/2025

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.641, de 2019, que “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”.
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 44-A na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 2º O plano de atendimento aos requisitos necessários à operação deve conter, no mínimo:
I – demonstração de adequação orçamentária para manutenção e operação do equipamento;
II – cronograma para treinamento ou contratação de pessoal habilitado à operação do equipamento;
III – cronograma de obra de construção ou de adaptação do espaço físico, com conclusão prevista para data anterior à da entrega do equipamento.
§ 3º No prazo de até 6 (seis) meses, contado da entrega ou da instalação do equipamento, deve a contratante demonstrar:
I – existência, no quadro de pessoal da Administração, de profissionais habilitados e em número adequado para a operação do equipamento;
II – existência de contrato em vigor de serviço de manutenção e reparo do equipamento para os primeiros 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a celebração de sucessivos contratos de manutenção e reparo durante toda a sua vida útil;
III – efetiva instalação do equipamento em espaço físico adequado.
§ 4º Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com as disposições deste artigo sujeitam-se às sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, salvo se presentes hipóteses de afastamento da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, ato de terceiro ou obstáculos e dificuldades reais.
§ 5º Os requisitos previstos neste artigo também devem ser observados no processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do SUS cujo custo de manutenção ou de operação, no prazo de 1 (um) ano, seja superior ao valor previsto no inciso II do art. 75 desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer exigências que aumentam a complexidade do processo licitatório para a aquisição de equipamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o que poderia comprometer a efetiva prestação de serviços de saúde à população, especialmente em entes federativos com capacidade administrativa limitada.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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