LEI Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Cidade Mulher, a ser conferido, anualmente, aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres.
Art. 2º Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:
I – busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
II – combate a todas as formas de discriminação;
III – universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;
IV – participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;
V – transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.
Art. 3º Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:
I – combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;
II – promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.
Art. 4º Com vistas a promover a defesa das mulheres, os Municípios poderão criar organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher.
Art. 5º Os critérios para a seleção dos Municípios vencedores do Selo Cidade Mulher levarão em conta os pontos obtidos pelo cumprimento dos itens previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. A banca julgadora levará em conta a efetividade dos benefícios produzidos pelas políticas públicas municipais implementadas em favor da melhoria das condições de vida e do bem-estar das mulheres do Município.
Art. 6º O Poder Executivo publicará regulamento específico sobre o número de selos a ser conferido anualmente, bem como os critérios da pontuação avaliativa dos Municípios que serão contemplados com o Selo Cidade Mulher.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

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