Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, em todo o território nacional, assegurada a participação das respectivas comunidades.
Art. 2º As comunidades indígenas, quilombolas e do campo encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, a ser realizada pelo Poder Executivo responsável pela rede de ensino, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei.
§ 1º A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar de acordo com as tradições, as lideranças, as autoridades, as figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem as comunidades.
§ 2º A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.
Art. 3º A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:
I – observará o disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;
II – homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;
III – não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;
IV – observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;
V – dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição de ensino poderá solicitar ao Poder Executivo a substituição do nome da instituição.
Parágrafo único. Para substituir denominação já existente em instituição de ensino local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Sonia Bone de Sousa Silva Santos