Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da agricultura familiar, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com o propósito de consolidar instrumento de crédito para as atividades produtivas da agricultura familiar, e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para, entre outras providências, instituir o Plano Safra da agricultura familiar.
Art. 2º São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento.
Art. 3º São finalidades do Pronaf:
I – contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III – compatibilizar o crédito com as especificidades econômicas e culturais regionais, estimulando os mercados locais;
IV – prover o acesso ao crédito para os extratos sociais mais vulneráveis da agricultura familiar, incluindo os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas, com condições de encargos e prazos que viabilizem as suas bases produtivas;
V – fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade, com vistas a adequar os padrões produtivos da agricultura familiar às exigências dos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.
Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a coordenação do Pronaf, ouvido o Conselho previsto no art. 5º desta Lei nas grandes diretrizes do Programa.
Art. 5º É instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes e conjunturais para o Pronaf e demais instrumentos de políticas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
§ 1º O Condraf constitui espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações de representação nacional dos vários segmentos da agricultura familiar.
§ 2º O regulamento desta Lei especificará as competências, o funcionamento e a composição do Condraf, assegurada a participação no mínimo paritária em relação à representação governamental, das entidades nacionais de representação da agricultura familiar e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
Art. 6º As operações de financiamento do Pronaf contarão com encargos e prazos favoráveis em relação àqueles adotados pelas demais linhas, fontes e programas de financiamento com recursos controlados do crédito rural.
Art. 7º O art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 8º ………………………………..
……………………………………………
§ 5º A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
I – os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II – os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III – os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV – demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Simone Nassar Tebet