Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para dispor sobre indicadores de segurança alimentar e nutricional que orientem a priorização das atividades do referido Sistema.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………
………………………………………….
§ 1º ……………………………………
§ 2º Para os fins de que trata o inciso I deste artigo, serão utilizados indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR)
“Art. 7º ………………………………
………………………………………….
§ 5º Como forma de garantir o direito humano à alimentação adequada, os critérios referidos no § 1º deste artigo serão determinados a partir de indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo IBGE e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha