LEI Nº 15.227, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever prioridade de aquisição e distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 5º ………………………………..
……………………………………………
§ 3º Durante situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será priorizada a aquisição e a distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) nos Municípios afetados pela referida situação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
André Carlos Alves de Paula Filho
Simone Nassar Tebet
Márcio Costa Macêdo

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