Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL
Art. 1º O uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal, patrimônio nacional, observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a delimitação do bioma Pantanal é aquela estabelecida no Mapa de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal serão observados os seguintes princípios:
I – poluidor-pagador;
II – protetor-recebedor;
III – participação social, acesso à informação e transparência;
IV – pacto federativo;
V – respeito às diversidades locais e regionais;
VI – desenvolvimento sustentável;
VII – uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;
VIII – prevenção e precaução;
IX – função social e ambiental da propriedade;
X – celeridade processual;
XI – solução pacífica de conflitos;
XII – segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL
Art. 4º As políticas públicas para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal promoverão o seu desenvolvimento sustentável e terão como objetivos:
I – o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;
II – a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;
III – a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;
IV – o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;
V – o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;
VI – o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;
VII – a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;
VIII – a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;
IX – a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;
X – a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;
XI – a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º O uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I – governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a orientar os processos de transformação do setor produtivo e a garantir o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;
II – cooperação, gestão descentralizada, integração entre as políticas públicas das 3 (três) esferas de governo e compartilhamento de ações administrativas, em especial monitoramento e fiscalização ambientais, assegurada a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão;
III – promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, do homem pantaneiro e do setor privado nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
IV – proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;
V – valorização da diversidade sociocultural e ambiental e redução das desigualdades nacional e regional;
VI – ampliação da infraestrutura regional, por meio do devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, para atividades de utilidade pública e interesse social, bem como ampliação da prestação de serviços essenciais à qualidade de vida de seus habitantes, em especial a implantação dos serviços públicos, das infraestruturas e das instalações operacionais de saneamento básico de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
VII – prevenção e combate ao desmatamento não autorizado e aos incêndios florestais, conforme os arts. 6º e 7º desta Lei;
VIII – adoção de ações de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus efeitos adversos;
IX – conservação e exploração sustentável da diversidade biológica e repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de seus recursos genéticos;
X – apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas;
XI – (VETADO);
XII – fomento à recomposição de espécies da vegetação nativa em áreas protegidas desmatadas e degradadas;
XIII – promoção da recuperação de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIV – fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais no bioma;
XV – diversificação da economia regional, com ênfase em incentivos ao desenvolvimento da bioeconomia e do turismo com bases sustentáveis;
XVI – elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo e ampliação do crédito e do fomento para atividades e cadeias produtivas sustentáveis e para práticas agropecuárias sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais;
XVII – promoção da regularização fundiária;
XVIII – incentivo e apoio à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
XIX – garantia da soberania nacional, da integridade territorial e dos interesses nacionais e fortalecimento da integração do Brasil com os países fronteiriços ao bioma Pantanal;
XX – promoção da conservação da biodiversidade, do conhecimento científico e do desenvolvimento sustentável, por meio da implementação da gestão cooperada entre o poder público e os setores organizados;
XXI – promoção da cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento e a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovações que visem à implementação das ações previstas nesta Lei;
XXII – promoção do desenvolvimento territorial integrado entre campo e cidade;
XXIII – implantação de programas de monitoramento da fauna e da flora;
XXIV – ações de prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres e à biopirataria;
XXV – fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas;
XXVI – priorização da recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, áreas de recarga de aquíferos e áreas com elevado potencial de erosão;
XXVII – elaboração de políticas públicas para estimular a formação de rede de coletores de sementes;
XXVIII – promoção da educação ambiental para fomentar a conscientização ambiental;
XXIX – estímulo à criação e à mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.
CAPÍTULO V
DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO
Art. 6º As políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:
I – gestão descentralizada e compartilhada de políticas públicas e ações administrativas, por meio de cooperação institucional entre a União, os Estados e os Municípios;
II – participação dos diferentes setores da sociedade, fortalecendo a transparência e o controle social;
III – apoio aos planos estaduais e municipais de prevenção e controle do desmatamento;
IV – elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo, visando a fortalecer a governança e a sustentabilidade das cadeias produtivas;
V – regularização fundiária e combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas e irregulares no bioma;
VI – fortalecimento e apoio à gestão das áreas protegidas no Pantanal;
VII – fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais;
VIII – apoio e incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IX – promoção do manejo florestal sustentável, com valorização dos produtos madeireiros, não madeireiros e alimentícios nativos e dos serviços ambientais das áreas de vegetação nativa, de modo a incentivar preferencialmente o uso múltiplo de seus recursos naturais e a evitar a supressão da vegetação para uso alternativo do solo;
X – apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas e a reduzir a demanda por novas áreas para produção.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL
Art. 13. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal devem buscar:
I – desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;
II – articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;
III – disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
IV – incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;
V – fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;
VI – criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;
VII – estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;
VIII – estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;
IX – ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;
X – criar infraestrutura básica e turística;
XI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.
Art. 14. As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:
I – gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;
II – desenvolvimento de destinos turísticos;
III – promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;
IV – certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL
Art. 15. No bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, conforme dispuser o regulamento e de acordo com os dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo único. Entende-se por exploração ecologicamente sustentável o aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. O corte e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, no bioma Pantanal, dependerão de cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
§ 1º São vedados o corte e a supressão de que trata o caput no caso em que o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal.
§ 2º Será oferecida assistência aos povos e comunidades tradicionais e aos agricultores de pequena propriedade ou posse rural familiar no manejo e na exploração sustentável de espécies da flora nativa.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL
Art. 18. O poder público promoverá as linhas de ação elencadas no art. 41 e seus incisos I a III da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com foco em programas de pagamento por serviços ambientais, em programas de compensação pelas medidas de conservação ambiental adotadas e na negociação de Cotas de Reserva Ambiental, observando-se a regularidade da atividade quanto ao cumprimento da legislação.
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. A União firmará convênios com Estados e Municípios para promover programas de pagamentos por serviços ambientais.
Art. 21. É vedada a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma Pantanal nos seguintes casos:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
II – (VETADO).
Art. 22. Sem prejuízo de outras fontes de recursos, as ações de preservação e recuperação do meio ambiente no bioma Pantanal desenvolvidas por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão contar com apoio financeiro decorrente:
I – do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
II – de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO X
DO SELO “PANTANAL SUSTENTÁVEL”
Art. 23. É instituído o selo “Pantanal Sustentável” com o objetivo de distinguir pessoas jurídicas e físicas que realizem ou participem de iniciativas e ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do bioma Pantanal.
Parágrafo único. O selo “Pantanal Sustentável” tem como objetivos:
I – valorizar e estimular os produtos e serviços oriundos de atividades econômicas sustentáveis;
II – fomentar a prática de atividades turísticas, culturais e agrossilvipastoris com bases sustentáveis;
III – identificar boas práticas sustentáveis existentes e já utilizadas, e aquelas a serem praticadas que resultem na conservação dos recursos naturais.
Art. 24. A autorização para uso do selo “Pantanal Sustentável” será concedida por solicitação do interessado, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento, podendo ser utilizadas metodologias desenvolvidas pelos governos estaduais, já implementadas e consolidadas no bioma.
Art. 25. As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do selo “Pantanal Sustentável” serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.
Art. 26. A autorização para uso do selo “Pantanal Sustentável” terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do poder público ou do órgão ou entidade certificadora.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do selo de que trata o art. 23, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento do beneficiário, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Regulamento contemplará a cooperação entre a União e os Estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas nesta Lei.
Art. 28. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do bioma Pantanal sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis e da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Marcio Tavares dos Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
André Carlos Alves de Paula Filho
Celso Sabino de Oliveira
MENSAGEM Nº 1.407
DOU 1/10/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.482, de 2020, de autoria do Senhor Senador Wellington Fagundes, que “Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XI do caput do art. 5º do Projeto de Lei
“XI – recuperação e utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas, incorporando-as ao processo produtivo, respeitada a obrigação de manutenção da vegetação nativa de acordo com a legislação florestal;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao estabelecer como diretriz a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo, em vez da sua recuperação ambiental, como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição.”
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12 do Projeto de Lei
“Art. 7º As políticas nacionais, estaduais e municipais de manejo integrado do fogo, incluindo a prevenção, a adaptação, o uso autorizado e o combate aos incêndios florestais no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:
I – integração e coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo, levando em consideração a integração entre a ciência e a sociedade com as tecnologias de manejo do fogo, em todos os seus aspectos;
II – prevenção, mediante a adoção de técnicas de planejamento, com definição de áreas prioritárias para o estabelecimento de aceiros, queimas controladas e queimas prescritas, monitoramento e gestão do manejo integrado do fogo;
III – promoção de ações de educação ambiental de maneira integrada às ações de prevenção, adaptação, uso autorizado e combate aos incêndios florestais, com a cooperação entre os governos, bem como a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado;
IV – implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;
V – priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação destinados ao manejo integrado do fogo, à segurança das pessoas, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais, à minimização de riscos aos animais e às técnicas sustentáveis de substituição do uso do fogo, quando cabível, que conciliem a produção econômica com a conservação e o manejo sustentável dos recursos naturais;
VI – promoção da adoção de práticas agrícolas, pecuárias e silviculturais que visem a reduzir os riscos de incêndios florestais e a promover o uso adequado do fogo para manejo da vegetação e para controle do fogo indesejado, inclusive por meio da assistência técnica e da extensão rural;
VII – valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelo homem pantaneiro e pelo setor privado de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VIII – criação de programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, assim consideradas as ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental, inclusive de educação ambiental, respeitada a legislação estadual vigente;
IX – criação de plano de contingência e de centros de reabilitação de animais capazes de dar atendimento aos animais resgatados em situações de incêndios florestais, desastres e apreensões, com disponibilização de recursos humanos e instalação de infraestrutura adequada ao seu acolhimento, abrigo, tratamento, alimentação e reabilitação, apoiados por parcerias entre poder público e sociedade civil organizada, empresas, grupos de voluntários, instituições de pesquisa, entre outros, observados os preceitos da medicina veterinária e do bem-estar animal;
X – monitoramento dos focos de calor por sensoriamento remoto e desenvolvimento ou utilização compartilhada de sistema de previsão, de detecção e de alerta de risco de incêndios florestais para o bioma Pantanal, com disponibilização de comunicação ampla e imediata das informações à sociedade, aos órgãos ambientais e às brigadas de combate aos incêndios florestais;
XI – mapeamento de zonas de risco para incêndio florestal a partir da biomassa adensada, via sensoriamento remoto.”
“Art. 8º O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
I – nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II – nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;
III – nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;
IV – nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;
V – nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conforme seus usos e costumes;
VI – na capacitação e na formação de brigadistas.
Parágrafo único. Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.”
“Art. 9º O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a execução das ações previstas no inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo gestor da área a ser manejada.
Parágrafo único. O manejo integrado do fogo de que trata o caput deste artigo é o modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e de gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo.”
“Art. 10. Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de risco e de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção, sem prejuízo de outras informações estabelecidas pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
§ 1º As instâncias estaduais e municipais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.
§ 2º Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:
I – as seguintes atividades:
a) queima prescrita;
b) queima controlada;
c) uso tradicional e adaptativo do fogo;
d) construção de aceiros preventivos;
e) curso de formação de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais.
II – os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º Os planos de manejo integrado do fogo no interior de unidades de conservação serão elaborados e aprovados segundo regulamento próprio dos órgãos executores que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
§ 4º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo serão submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação.”
“Art. 11. Os programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, permanentes ou não, consistem em um conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.
Parágrafo único. A contratação e a implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas serão realizadas de maneira articulada entre o poder público e os povos indígenas envolvidos.”
“Art. 12. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:
I – prevenção e combate aos incêndios florestais;
II – coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III – ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;
IV – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais;
V – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao dispor sobre preceitos já tratados pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, não introduz diretrizes específicas para o bioma Pantanal, gera duplicidade regulatória e cria insegurança jurídica.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 16. do Projeto de Lei
“Art. 16. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação no bioma Pantanal devem ser incentivados a serem implantados preferencialmente em áreas já desmatadas, substancialmente alteradas ou degradadas, respeitados os instrumentos de organização do território vigentes.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao sugerir o uso de áreas desmatadas ilegalmente ou degradadas na implantação de novos empreendimentos, em detrimento da sua recuperação ambiental, como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição.”
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 19. do Projeto de Lei
“Art. 19. Os programas de pagamentos por serviços ambientais observarão os critérios previstos no art. 18 desta Lei, além de oferecer retribuição proporcional à importância do serviço ambiental prestado do ponto de vista ambiental, econômico e educativo para a promoção do desenvolvimento sustentável.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer prerrogativa de importância econômica para o pagamento por serviços ambientais, em desacordo com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério dos Povos Indígenas manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 21 do Projeto de Lei
“II – em propriedade ou posse rural localizada em terra indígena homologada, em território quilombola ou em unidade de conservação da natureza de proteção integral com regularização fundiária finalizada.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao trazer restrição incompatível com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, o que indica proteção insuficiente ao bioma Pantanal. Ademais, o inciso em questão poderia gerar risco interpretativo, ao possibilitar a exclusão de território quilombola e de unidades de conservação como beneficiários de pagamentos por serviços ambientais. Salienta-se que, ao amparar somente as terras indígenas homologadas, o dispositivo incorre em violação ao disposto no art. 231, § 1º e § 2º, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.