LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade e para dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:
I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;
III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

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