Institui o Programa Agora Tem Especialistas; dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A.; altera as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 9.656, de 3 de junho de 1998, 12.732, de 22 de novembro de 2012, 12.871, de 22 de outubro de 2013, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, a ser implementado por meio de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:
I – qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II – ampliar a oferta de leitos hospitalares e de demais serviços de saúde para assistência à população; e
III – diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
Art. 2º O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos especializados à população, realizados por estabelecimentos hospitalares e clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, observadas as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Os atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 4º Incluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5º Os atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
§ 6º A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.
Art. 3º A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único. A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 1º A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, o estabelecimento hospitalar deverá:
I – ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II – atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III – registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei:
I – serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II – se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
Art. 6º O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.
§ 1º A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I – multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e
II – recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados indevidamente.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3º Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A.
Art. 8º O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do Decreto nº 75.457, de 7 de março de 1975, passa a denominar-se Grupo Hospitalar Conceição S.A.
Art. 9º O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo prestar serviços de interesse e utilidade públicos e, exclusivamente no âmbito do SUS, planejar, gerir, manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer nível de complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da saúde.
Art. 10. O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o foro, a sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários da empresa pública federal.
Art. 11. Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:
I – prestar serviços de saúde;
II – planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de saúde;
III – manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;
IV – realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da saúde; e
V – exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme disposto em seu estatuto social.
Art. 12. O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.
Art. 13. Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao seu objeto social, a licitação será dispensável.
Art. 14. Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos da receita proveniente de:
I – dotações orçamentárias;
II – prestação de serviços a órgãos e a entidades públicas ou privadas;
III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – recursos provenientes de contratos, de acordos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras; e
VI – rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os objetivos e as competências estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a instituir empresa subsidiária, com personalidade jurídica própria, com a finalidade de exercer atividades correlatas ao seu objeto social, tais como:
I – desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
II – prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., ao Ministério da Saúde e à sociedade;
III – realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV – conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
V – promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras;
VI – obter recursos públicos e privados, inclusive por doações;
VII – promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins;
VIII – promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IX – promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da saúde em revista especializada;
X – desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da saúde;
XI – executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação; e
XII – prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas mesmas áreas.
Parágrafo único. A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normas de governança e de integridade aplicáveis às empresas públicas.
Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 17. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS.” (NR)
“Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput deste artigo, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), quando aplicáveis.
§ 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
§ 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas de atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º deste artigo.”
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-B:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º-B. No caso da Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e de serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 19. O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde.” (NR)
Art. 20. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
“Art. 2º-A. Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos:
I – diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;
II – garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; e
III – priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
§ 3º Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.”
“Art. 2º-B. Fica instituído, no âmbito do SUS, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento dialítico para pessoas com nefropatias crônicas, com os seguintes objetivos:
I – diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva;
II – garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por procedimentos dialíticos; e
III – priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos serviços.
§ 3º Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.”
Art. 21. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-D, 22-E e 22-F:
“Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde.
§ 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos.
§ 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas.
§ 4º Os profissionais que optarem por atuar em Municípios situados na Amazônia Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta vulnerabilidade farão jus a adicional sobre a bolsa-formação, conforme regulamentação do Ministério da Saúde e disponibilidade orçamentária.”
“Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.”
“Art. 22-F. Compete ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.”
Art. 22. A Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
III – locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e
IV – atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado.” (NR)
“Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:
………………………………………………………………………………………………………………………
III – na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;
……………………………………………………………………………………………………………………..
V – na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
IV – promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;
…………………………………………………………………………………………………………………….
X – prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e em ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados.” (NR)
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes nas atenções primária e especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.” (NR)
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-B. Até 31 de dezembro de 2030, serão assegurados aos servidores cedidos:
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 23. Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 129 (cento e vinte e nove) cargos efetivos vagos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado com observância do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.
Art. 24. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 23 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.
Art. 26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO
(exclusivo para assinantes)