LEI Nº 15.235, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela Aneel.”
Art. 3º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e
II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento);
III – (revogado);
IV – (revogado).” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………….
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§ 4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º As parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (UBP) poderão ser repactuadas, mediante formalização de termo aditivo com o poder concedente, observadas as seguintes condições:
I – serão elegíveis à repactuação de que trata o caput deste artigo as Usinas Hidrelétricas (UHEs) licitadas nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP;
II – será o saldo do UBP a ser repactuado calculado mediante a apuração do valor presente das parcelas vincendas, desconsiderados eventuais valores referentes ao período de extensão da outorga original, aplicando-se, conforme o caso:
a) a taxa de desconto utilizada na licitação da usina hidrelétrica; ou
b) a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em caso de inexistência da taxa prevista na alínea “a” deste inciso;
III – dar-se-á a repactuação mediante a redução percentual do saldo do UBP em proporção equivalente àquela aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre a diferença entre receita de referência e custo de referência, utilizada na definição dos valores de pagamento pelo UBP devidos pela prorrogação de outorgas de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, observado o disposto no inciso IV deste caput;
IV – na hipótese de a UHE elegível à repactuação ter comercializado energia nos termos do art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será a redução do saldo do UBP ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do gerador nos termos do inciso II do caput do art. 18 da referida Lei.
§ 1º A Aneel deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para cada usina elegível, bem como a minuta do termo aditivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A minuta de termo aditivo deverá prever que a obrigação anterior de pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em valor equivalente ao saldo apurado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar sua adesão à repactuação, contado da publicação do cálculo do saldo devedor na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Após a manifestação de adesão na forma do § 3º, a Aneel deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, convocar o concessionário para a assinatura do termo aditivo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º A assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão com a repactuação deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da convocação pela Aneel.
§ 6º O saldo devedor repactuado deverá ser quitado, em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos do § 2º deste artigo, por meio de pagamento direto à CDE.
§ 7º O valor a ser pago deverá ser atualizado, pro rata die, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir da data de referência do cálculo realizado no § 1º deste artigo, até a data do efetivo pagamento à CDE.
§ 8º Os recursos arrecadados na CDE na forma deste artigo serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026, dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme diretrizes da Aneel.
Art. 5º Ficam revogados:
I – os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II – o art. 121 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
III – o art. 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e
IV – os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira

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