DOU 31/10/2025 – Edição Extra-B
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. ……………………………
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§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 29 de novembro de 2025.
…………………………………………” (NR)
“Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
…………………………………………” (NR)
“Art. 78. …………………………….
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I – permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II – quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
III – quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares, após a perda do mandato.
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular.” (NR)
“Art. 92. …………………………….
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§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026.” (NR)
“Art. 139. …………………………..
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§ 2º …………………………………..
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IV – benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024;
V – benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição; e
VI – benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
