Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2º Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Compromisso:
I – a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;
II – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III – a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;
IV – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VI – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VII – a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
I – o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;
II – o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;
III – o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV – a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V – o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
VI – o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;
VII – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
VIII – a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Compromisso:
I – implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II – promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.
Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.
Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I – a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II – as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
III – a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2º O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. O Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 11. Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias:
I – fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II – articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
III – assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IV – aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental;
V – monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raçae os relativos a homens e mulheres.
Art. 12. As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;
IV – sistemas de avaliação;
V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização
Subseção I
Do Fórum Nacional do Compromisso
Art. 13. Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.
Parágrafo único. O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso.
Subseção II
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso
Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 15. Compete ao Cenac:
I – apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.
Art. 16. Serão definidos em regulamento:
I – a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II – a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III – a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 17. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.
Subseção III
Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 19. Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:
I – desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola;
II – desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;
III – desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.
Art. 20. Os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações elaboradas pela União.
Seção II
Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 21. Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.
Seção III
Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica
Art. 22. Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização, nos termos de regulamento.
Seção IV
Dos Sistemas de Avaliação
Art. 23. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.
§ 1º Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2º Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3º Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.
Art. 24. Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.
Art. 25. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Art. 26. Compete à União a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.
Seção V
Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I – professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.
§ 1º Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.
§ 2º Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.
§ 3º Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 28. Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
I – educação de jovens e adultos;
II – educação especial;
III – educação bilíngue de surdos;
IV – educação do campo;
V – educação escolar indígena;
VI – educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:
I – a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II – a disponibilização de materiais didáticos;
III – a realização de avaliações educacionais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Presidente da República Federativa do Brasil
