Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I – conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II – identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
III – conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV – conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V – auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI – estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII – conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII – cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX – assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X – participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;
XI – (VETADO).
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – (VETADO);
III – comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV – estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
V – (VETADO).
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
MENSAGEM Nº 1.624
DOU 4/11/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Gera da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“XI – outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo.” Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei
“V – outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao permitir a fixação de atribuições e requisitos relativos ao exercício profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva legal e do livre exercício profissional dispostos no art. 5º, caput, incisos II e XIII da Constituição.” Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei
“II – ter concluído o ensino médio;”
Art. 6º do Projeto de Lei
“Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição desproporcional ao exercício profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à sociedade, além de incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da Constituição.
Considerando o veto ao inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que os demais requisitos previstos no referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
