LEI Nº 15.251, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida, simbolicamente, a capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Durante o período estabelecido no art. 1º desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instalar-se na cidade de Belém, no Estado do Pará, para conduzir suas atividades institucionais e governamentais.
Art. 3º De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21 de novembro de 2025, serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à implementação da transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto

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