LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

DOU 21/11/2025 – Edição Extra-A
Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I – atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II – regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Seção II
Da Atualização do Valor de Bens
Art. 3º É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Poderão optar pela atualização prevista no caput:
I – os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
II – os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
III – os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
§ 2º O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.
§ 3º A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos do caput e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitandose a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
§ 4º Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.
Art. 4º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Parágrafo único. Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Art. 5º A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os arts. 3º e 4º, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos no § 3º do art. 3º e no art. 4º.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – a identificação do bem móvel ou imóvel;
III – o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV – o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 4º:
I – não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e
II – aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
Art. 7º A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.
Art. 8º Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o Rearp.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deve ser realizada no prazo, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.
Seção III
Da Regularização de Bens e Direitos
Art. 9º É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A regularização de que trata o caput aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 2º A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos previstos no caput.
§ 3º Consideram-se, para os fins deste artigo:
I – bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II – dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
§ 4º Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
§ 5º A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.
§ 6º Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2024.
§ 7º A opção pelo Rearp, para fins da regularização a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto previsto no § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei.
§ 8º A declaração única de regularização a que se refere o § 7º deste artigo deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III – o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV – declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V – na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 9º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:
I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.
§ 10. Para fins da declaração prevista no § 7º deste artigo, o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o valor de mercado, presumindo-se como tal:
I – para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em 31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II – para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato entre as partes;
III – para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV – para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V – para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2024, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
§ 11. Os rendimentos, os frutos e os acessórios decorrentes do aproveitamento dos bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o § 7º deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2025, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 9º deste artigo e oferecidos à tributação.
§ 12. Para fins do disposto neste artigo, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 13. A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto na forma deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 14. A remissão prevista no § 13 deste artigo não alcança os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§ 15. A opção pela regularização e o pagamento do imposto na forma do § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei:
I – dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto; e
II – importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 16. Após a consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Do Pagamento dos Tributos
Art. 10. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II – a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;
III – as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
Art. 11. Sobre o valor do imposto apurado na forma do § 12 do art. 9º, exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100% (cem por cento), a ser recolhida em conjunto com o tributo devido na forma do art. 9º desta Lei.
Art. 12. O pagamento dos tributos na forma do art. 10 desta Lei será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
Seção V
Da Extinção da Punibilidade
Art. 13. O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas nesta Lei, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos, antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao Rearp:
I – no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
II – na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
§ 1º A extinção da punibilidade de que trata o caput somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada ao agente dos aludidos crimes estiver incluída no programa de parcelamento previsto no parágrafo único do art. 10, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 14. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.
Art. 15. Será excluído do Rearp, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado, conforme o § 10 do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento.
Art. 17. Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Rearp.
CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
Seção I
Das Características do Empréstimo
Art. 18. Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.
Seção II
Da Remuneração do Emprestador
Art. 19. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 18 fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as regras estabelecidas para aplicações de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º É responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
§ 2º No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§ 3º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 4º O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País;
II – definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou
III – antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Seção III
Do Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador
Art. 20. Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
Art. 21. O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for:
I – pessoa física residente no País;
II – pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
III – pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Art. 22. No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 20 será:
I – isento do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II – computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.
Art. 23. No caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos termos do disposto no art. 20 ficarão sujeitos ao tratamento tributário previsto neste artigo.
§ 1º Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§ 2º Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 3º Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.
Seção IV
Do Empréstimo por Tomador Isento ou Dispensado de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
Art. 24. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores:
I – fundo ou clube de investimento no País; ou
II – no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) fundo de aposentadoria programado individual (Fapi).
§ 1º Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.
§ 2º Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo.
§ 3º A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 4º Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 5º Fica responsável pelo imposto:
I – o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou
II – a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 6º As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativas ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.
Art. 25. Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação na fonte, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando:
I – o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e
II – o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§ 1º Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24,
§ 1º.
§ 2º O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País.
Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que:
I – o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II – o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.
Art. 27. O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os arts. 24, 25 e 26 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos arts. 20 a 23.
Art. 28. O imposto sobre a renda de que tratam os arts. 24, 25 e 26:
I – deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II – será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
Seção V
Da Alienação de Títulos e Valores Mobiliários pelo Tomador
Art. 29. Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo.
§ 1º Na data da alienação, será verificado o valor da alienação.
§ 2º Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I – o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II – o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:
I – se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou
II – se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I – ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II – ganhos de capital, nos demais casos.
Seção VI
Da Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador
Art. 30. Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado entre o emprestador e o tomador.
Parágrafo único. A mudança de titularidade a que se refere o caput não implicará alteração no prazo do investimento do emprestador de títulos ou valores mobiliários para fins da aplicação das alíquotas de IRRF do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Seção I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios
Art. 31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ………………………………….
……………………………………………….
§ 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.
§ 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
………………………………………………. (NR)
Seção II
Do Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
Art. 32. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. …………………………………..
……………………………………………….
§ 12. ……………………………………….
……………………………………………….
II – …………………………………………..
……………………………………………….
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.
……………………………………………….” (NR)
Seção III
Das Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge)
Art. 33. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.
§ 1º Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
I – realizadas a preços de mercado; e
II – registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
§ 2º Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.
§ 3º Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.” (NR)
Art. 34. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
IV – valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
……………………………………………….” (NR)
Seção IV
Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 35. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-C:
“Art. 8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.”
Seção V
Da Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Art. 36. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
§ 2º-B. A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS).
§ 2º-C. A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
……………………………………………….” (NR)
Seção VI
Do Seguro-Defeso
Art. 37. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no CadÚnico.
§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” (NR)
“Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
……………………………………………….
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
……………………………………………….
II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:
……………………………………………….
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
……………………………………………….
§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
……………………………………………….
§ 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
……………………………………………….
II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;
III – ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos.” (NR)
“Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.” (NR) Seção VII Do Incentivo Financeiro-Educacional
Art. 38. A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
§ 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.” (NR)
“Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
……………………………………………….” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto nos arts. 2º a 30 e nos arts. 32 a 34 desta Lei.
Art. 40. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2026, os arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad

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