Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 4º ……………………………..
…………………………………………
XIII – água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.
………………………………………… (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
VII – a garantia de acesso a água potável.” (NR)
“Art. 17. …………………………….
…………………………………………
VII – implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
…………………………………………” (NR)
“Art. 19. …………………………….
…………………………………………
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
…………………………………………” (NR)
“Art. 23. …………………………….
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)
“Art. 26. …………………………….
…………………………………………
§ 2º …………………………………..
…………………………………………
IV – (VETADO).
…………………………………………
§ 5º (VETADO).” (NR)
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
I – incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
II – fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
MENSAGEM Nº 1.801
DOU 1/12/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.696, de 2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no § 2º do art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“IV – descumprimento do disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, mediante comprovação por laudo técnico dos órgãos competentes.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 5º no art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“§ 5º A suspensão prevista no inciso IV do § 2º deste artigo deverá ser precedida de notificação ao ente mantenedor da instituição de ensino no primeiro ano de constatação da infração e não poderá ser aplicada em caso de comprovada incapacidade financeira da escola ou de inviabilidade por condição adversa.”
Razões dos vetos
“O disposto no inciso IV do caput do art. 2º do Projeto de Lei contraria o interesse público, pois o mecanismo ensejado de punição das escolas que não atenderem aos objetivos previstos na Lei dificulta o atendimento desses mesmos objetivos, visto que a suspensão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola penalizaria comunidades já em situação de vulnerabilidade social. No mesmo sentido, o disposto no § 5º deve ser vetado por arrastamento.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
