LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
I – entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
II – organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III – organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV – organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:
I – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I – os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;
II – os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.
Art. 3º Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.
Parágrafo único. São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.
Art. 4º Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade, e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário.
Art. 5º As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para pessoas físicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

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