Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I – a condução e a operação segura da embarcação;
II – a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III – a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V – a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VI – as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.
Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
