Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever a atuação do Serviço Social nos hospitais públicos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 88. …………………………..
……………………………………….
§ 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
