LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química – REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA – PRESIQ
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
§ 1º O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.
§ 2º O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:
I – incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;
II – substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
III – estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV – incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;
V – promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;
VI – promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
VII – desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;
VIII – integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;
IX – aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
X – aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.
Seção II
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos
Art. 2º A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:
I – modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2- dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino – HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, nbutanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;
II – modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – ser tributadas pelo regime de lucro real;
II – estar em situação regular quanto aos tributos federais;
III – atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
IV – atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
V – realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e
VI – manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.
§ 5º A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.
§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
§ 7º O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I – 2027 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
II – 2028 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
III – 2029 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
IV – 2030 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e
V – 2031 – R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 4º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anoscalendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ, conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado.
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá:
I – estar previamente habilitada;
II – obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III – respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I – 2027 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II – 2028 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III – 2029 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV – 2030 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V – 2031 – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 5º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anoscalendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA – REIQ
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, os benefícios tributários concedidos nesta Lei deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;
II – (VETADO);
III – (VETADO); e
IV – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)

MENSAGEM Nº 1.878
DOU 22/12/2025

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 892, de 2025, que “Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química – REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março 1997.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 2º e inciso II do caput do art. 12 do Projeto de Lei “§ 3º A habilitação ao PRESIQ:
I – será concedida automaticamente:
a) na modalidade industrial, para pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na data de 31 de dezembro de 2026; e
b) na modalidade investimento, para as pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
II – será concedida por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas modalidades industrial e investimento, para as pessoas jurídicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo.”
“II – a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 10, aplicando-se aos pedidos de habilitação e aos termos de compromisso em vigor na data de sua publicação, facultada a sua adequação mediante aditivo;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao permitir que haja habilitação automática de contribuintes, o que possibilitaria o usufruto dos benefícios fiscais em valores acima do teto estipulado para a renúncia fiscal definida para o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, em afronta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso I do caput do art. 129 e no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, razão pela qual se faz imperioso o veto ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei e, por arrastamento, ao inciso II do caput do art. 12.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º, art. 7º, art. 8º, parágrafo único do art. 10 e art. 11 do Projeto de Lei
“Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica e n-parafina, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
…………………………………….
IX – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;
X – 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e
XI – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
…………………………………….
II – às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetonacianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
III – às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2- dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.’ (NR)
‘Art. 57-C. ……………………..
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
…………………………………….
V – (revogado);
…………………………………….
§ 5º No caso de a central petroquímica ou a indústria química realizar habilitação pela primeira vez ao Regime Especial da Indústria Química – REIQ em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.’ (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º…………………………..
……………………………………..
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica, n-parafina e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2- dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
……………………………………..
IX – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7 % (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;
X – 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e
XI – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.
……………………………………..’ (NR)
Art. 8º O acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários de que tratam os arts. 6º e 7º observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.”
“Parágrafo único. Para efeito do inciso X do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do inciso X do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os recursos são aqueles previstos no demonstrativo dos gastos tributários do PLOA 2025 para o Regime Especial da Indústria Química.”
“Art. 11. Ficam revogados os incisos I, II, III e V do art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.” Razões do veto “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao implicar renúncia de receita desacompanhada dos demonstrativos de impacto para o ano de vigência e os dois anos subsequentes e da respectiva compensação. Em observâncias às exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto ao disposto no art. 14, no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faz-se necessário o veto aos art. 6º, art. 7º e art. 8º do Projeto de Lei e, por arrastamento, ao parágrafo único do art. 10 e ao art. 11.” Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 9º do Projeto de Lei
“Art. 9º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 11-C. ………………………
……………………………………..
§ 8º Para fins de habilitação aos incentivos de que trata este artigo, nos casos de reativação, modernização ou ampliação de plantas industriais já existentes nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, não se aplica a exigência de investimento mínimo global prevista em regulamento, devendo o projeto:
I – cumprir as metas de produção e as exigências de verificação de efetiva produção no País;
II – realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, em montante mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado;
III – comprovar aproveitamento de capacidade instalada, geração líquida de emprego e renda e cronograma de retomada das operações; e
IV – observar os demais requisitos e procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 9º O benefício previsto neste artigo poderá ser concedido a mais de uma empresa, cada qual com seu projeto, que compartilhem área ou estejam situadas dentro de uma mesma planta industrial própria ou de propriedade de terceiro.
§ 10. Na situação do § 9º deste artigo o crédito presumido será reconhecido de forma individualizada para cada empresa, atendidas as demais condições legais para o benefício.’ (NR)
‘Art. 11-D. O Poder Executivo adequará a regulamentação vigente no prazo de até 60 (sessenta) dias, de modo a refletir o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 11-C desta Lei, afastando, para os casos ali previstos, a exigência de investimento mínimo global.'”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao elevar o risco de ampliação do gasto tributário sem estimativa específica e sem compensação adequada, por facilitar a habilitação de empresas que compartilhem área ou estejam situadas dentro de uma mesma planta industrial, o que tenderia a potencializar o montante de benefícios tributários passíveis de serem utilizados pelos contribuintes sem que se possa prevê-los de antemão, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 129 e no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 12 do Projeto de Lei
“III – em relação ao art. 2º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, a partir:
a) do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, para os tributos não submetidos ao disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal; e
b) do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação, para os demais tributos;”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público ao veicular regras não relacionadas ao Projeto de Lei ora sob análise.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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