LEI Nº 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………….
……………………………………..
VI – os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal;
……………………………………..
§ 2º (VETADO).
……………………………………..
§ 4º (VETADO).
……………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

MENSAGEM Nº 1.892
DOU 23/12/2025

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.948, de 2023, que “Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
“§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições referidas nos incisos V, VII e X do caput deste artigo é condicionada à comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”
“§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal e das polícias legislativas, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito de que trata o art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do referido artigo, na forma do regulamento desta Lei.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao dispensar a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte de armas de fogo para policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que representaria flexibilização significativa do sistema normativo, retiraria garantias essenciais para o manuseio seguro de armas de fogo, com risco à política nacional de controle de armas e à segurança pública, e configuraria, ainda, violação ao disposto no art. 6º da Constituição, que consagra a segurança como direito social.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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