Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 6º Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXOS I a III
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