Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II – contra a administração pública;
III – contra a fé pública;
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)
“Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.”(NR)
“Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III – prestar mensalmente contas da administração.” (NR)
“Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.”
(NR) “Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado).” (NR)
“Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
V – (revogado);
………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.” (NR)
“Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.”
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.” (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Revogam-se:
I – do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:
a) os itens 1 e 2 do § 2º do art. 4º;
b) os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5º;
c) os itens 1 e 2 do caput do art. 6º;
d) os itens 1 e 2 do caput do art. 7º;
II – o inciso V do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belem Rocha Catarxo de Arruda
MENSAGEM Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, que “Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 3º do Projeto de Lei
“§ 1º Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou da entidade envolvida.”
“§ 2º Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, será utilizado como mecanismo de ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional.”
Art. 9º do Projeto de Lei
“Art. 9º O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da seguridade social.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos são inconstitucionais e contrariam o interesse público, pois criam despesa obrigatória de caráter continuado, na forma de obrigação de ressarcimento a ser custeado pela União, sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e das devidas medidas compensatórias, em desconformidade com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que, em seu art. 29, caput, inciso II, veda a criação de novas despesas obrigatórias em 2026, e, em seu art. 140, § 2º e § 4º, exige estimativa e compensação de tais despesas.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º O INSS deverá realizar busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos, compreendida como o conjunto de medidas destinadas a localizá-los e a identificá-los, de forma proativa.
§ 1º A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos.
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo deverão priorizar grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS competências que não lhe são próprias, de modo a expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais, além de custos extraordinários, sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso VII e altera o § 2º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“VII – amortização de operações de consignação do benefício previdenciário.”
“§ 2º Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto previsto no inciso II do caput deste artigo.”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público, pois viola os objetivos da Lei ao viabilizar a amortização de operações de consignação do benefício previdenciário.”
Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 11 no art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“§ 11. O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao impor obrigações que geram elevado impacto na infraestrutura física, tecnológica e de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a exigência de investimentos elevados e contínuos sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
“Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
‘Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 9º As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.’ (NR).”
Razões do veto
“O dispositivo atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas máximas de juros aplicáveis às operações de crédito consignado, por meio de proposta do Poder Legislativo. Tal previsão, contudo, incorre em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, em violação ao art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República.” Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11. do Projeto de Lei
“Art. 11. O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou de portabilidade do empréstimo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao fazer referência a dispositivos que não guardam pertinência temática com o seu objeto.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
