LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………
I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
…………………………………………………………………………………………………………………………
VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;
…………………………………………………………………………………………………………………………
VIII – a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;
IX – a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
X – o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;
XI – a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;
XII – a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;
XIII – a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;
XIV – (VETADO).” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – as informações de mercado;
IX – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);
X – a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
XI- a promoção de ajustes normativos;
XII – o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.” (NR)
“Art. 3º-A. (VETADO).”
“Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:
I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II – considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;
III – apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;
………………………………………………………………………………………………………………………….
V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;
VII – promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;
………………………………………………………………………………………………………………………….
X – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;
XI – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;
XII – apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
XIII – desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;
XIV – estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
II – capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.
§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Dario Carnevalli Durigan
Camilo Sobreira de Santana
Cilair Rodrigues de Abreu
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda

MENSAGEM Nº 21
DOU 9/1/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.107, de 2019, que “Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XIV ao caput do art. 2º da Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018
“XIV – a constituição de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau.”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer, como diretriz da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, a criação de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau, o que viola o disposto no art. 167, caput, inciso XIV, da Constituição, e os art. 29 e art. 142 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 3º-A à Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018
“Art. 3º-A. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), órgão autônomo ligado ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é responsável pela elaboração e implementação do planejamento estratégico quinquenal do cacau em colaboração com outras instituições governamentais e segmentos da cadeia produtiva.
Parágrafo único. A Ceplac deverá ser dotada de recursos humanos e financeiros para a consecução dos objetivos do planejamento estratégico quinquenal do cacau.”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – Ceplac é órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de modo que as suas competências e a sua dotação de recursos humanos e financeiros devem ser estabelecidas em atos infralegais do referido Ministério, considerado o conjunto de suas atribuições e competências.
Ademais, a proposição, de iniciativa parlamentar, altera a estrutura e as atribuições de órgão do Poder Executivo federal, o que viola o art. 2º e art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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