Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
TÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPO PARAMILITAR OU MILÍCIA PRIVADA DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO
Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:
I – utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
II – empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
III – impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;
IV – impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
V – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
VI – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
VII – apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredálos, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;
VIII – apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;
IX – apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;
X – interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.
§ 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se:
I – o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;
II – o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
III – as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;
IV – houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;
V – houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;
VI – houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
VII – houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
VIII – o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo;
IX – as circunstâncias do fato evidenciarem a existência de relações transnacionais ou houver a destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;
X – o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;
XI – houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança;
III – livramento condicional.
§ 5º Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade).
§ 6º Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo.
§ 7º As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas previstas neste artigo, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
§ 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
§ 9º A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.
Favorecimento ao domínio social estruturado
Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:
I – promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;
II – distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
III – adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;
IV – utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
V – fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;
VI – alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Nos crimes previstos nesta Lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, se o indiciado estiver preso, e de 270 (duzentos e setenta) dias, quando estiver solto, prorrogável por igual período.
§ 1º No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.
§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.
§ 3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial.
§ 4º O descumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste artigo não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto.
§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao procedimento de investigação criminal do Ministério Público.
§ 6º Indeferida a representação do delegado de polícia e não sendo interposto recurso pelo membro do Ministério Público, poderá o delegado de polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submeter a matéria à revisão da instância superior competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica, para que delibere no mesmo prazo.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
§ 1º A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.
§ 2º A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.
§ 3º O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.
§ 4º As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.
§ 5º O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.
§ 6º A Força Integrada poderá contar com a participação, entre outros órgãos, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Distrital, inclusive por meio de seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) ou equivalentes, com atribuições investigativas, persecutórias e de fiscalização, preservada sua independência funcional.
Art. 7º Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.
Art. 8º Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES
Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:
I – sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;
II – suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;
III – bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;
IV – proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;
V – comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;
VI – suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;
VII – afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;
VIII – proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;
IX – comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;
X – inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.
§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser decretadas sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido.
§ 2º As medidas previstas neste artigo não inviabilizam a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei.
§ 3º Na decretação das medidas previstas neste artigo, o juiz, o Ministério Público ou o delegado de polícia deverão fundamentar expressamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da constrição, indicando, quando possível, os potenciais efeitos sistêmicos ou o alcance esperado da medida, de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os bens apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias permanecerão sob custódia do poder público, salvo quando, por decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.
§ 5º A nomeação do depositário será formalizada em termo próprio, com ciência expressa dos encargos e das responsabilidades legais assumidas, respondendo civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação dos bens, vedada a nomeação do próprio investigado, de seus parentes ou de seus sócios e empregados, que somente será admitida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.
§ 6º Decretada qualquer uma das medidas previstas neste artigo, o investigado ou acusado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação, apresentar provas ou requerer a produção delas, para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.
§ 7º Comprovada a origem lícita do bem, direito ou valor, o juiz determinará a sua liberação, exceto quanto a armas de fogo, hipótese em que se observará a legislação específica.
§ 8º Nos crimes previstos nesta Lei, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar o seu perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem.
§ 10. Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.
§ 11. Para fins de perdimento de bens, considera-se instrumento do crime qualquer bem que tenha sido utilizado para a prática delitiva, ainda que não tenha sido destinado exclusivamente a esse fim.
§ 12. Na hipótese de absolvição do acusado, o valor custodiado será devolvido no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido, na forma do § 7º deste artigo.
§ 13. O juiz deverá determinar o sigilo das decisões e das ordens de bloqueio até seu efetivo cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 14. O descumprimento das medidas previstas neste artigo por instituições financeiras, empresas de tecnologia ou agentes públicos implicará responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da apuração penal.
§ 15. A aplicação das medidas patrimoniais previstas neste artigo e a destinação dos bens, direitos e valores objeto de perdimento serão submetidas à supervisão conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais poderão requisitar informações, instaurar auditorias e adotar mecanismos de controle para garantir a integridade, a transparência e o correto emprego dos recursos recuperados.
Art. 10. No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.
§ 1º A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.
§ 2º A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.
§ 3º O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.
§ 4º Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:
I – suspender contratos e operações suspeitas;
II – rescindir vínculos com pessoas investigadas;
III – realizar auditorias financeiras e contábeis;
IV – identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;
V – solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;
VI – propor plano de saneamento ou liquidação judicial;
VII – destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.
§ 5º Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
§ 6º A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.
§ 7º O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.
§ 8º Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:
I – ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
II – ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
III – em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
§ 9º A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.
§ 10. Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:
I – restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;
II – liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:
a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;
III – decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.
§ 11. As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DEFINITIVAS
Art. 11. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, se não tiver havido o perdimento extraordinário dos bens, valores ou ativos, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará as medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira definitiva da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, incluídos:
I – a conversão automática das medidas cautelares de bloqueio, sequestro ou arresto em perda definitiva de bens, direitos e valores, ainda que em nome de terceiros, quando comprovada sua origem ou destinação ilícita;
II – o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato criminoso, salvo prova cabal de origem lícita;
III – a dissolução compulsória da pessoa jurídica, com baixa em todos os registros públicos, e a responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que concorrerem, direta ou indiretamente, para a prática dos crimes;
IV – a liquidação judicial definitiva dos bens, direitos e participações societárias, sob supervisão de administrador nomeado pelo juízo, com destinação dos recursos:
a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;
V – a afetação imediata dos bens móveis e imóveis apreendidos ao uso de órgãos de segurança pública, de persecução penal, de execução penal e de combate à lavagem de dinheiro, até sua alienação definitiva;
VI – a proibição definitiva de contratar com o poder público, participar de licitações ou receber benefícios fiscais ou creditícios e integrar órgãos de administração ou controle de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) a 15 (quinze) anos, contado do trânsito em julgado;
VII – o cancelamento de autorizações, de registros ou de licenças emitidos por órgãos públicos ou entidades reguladoras;
VIII – a responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, dos administradores, dos herdeiros e de interpostas pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita, até o limite do proveito obtido;
IX – a comunicação automática e obrigatória ao Coaf, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às juntas comerciais para bloqueio de novos registros empresariais, alterações societárias e movimentações patrimoniais em nome do condenado;
X – a comunicação automática e obrigatória aos cartórios de imóveis para registro da propriedade em favor do ente federativo beneficiado;
XI – a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional, de acesso livre, para fins de prevenção e controle social, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Os bens e valores perdidos poderão ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública para reaparelhamento policial, capacitação e operações especiais, mediante autorização do juiz da execução.
§ 2º Compete à União, caso a investigação seja da Polícia Federal, ao governo do Estado ou do Distrito Federal onde estiver sendo investigado o delito, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos ou a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação.
§ 3º As medidas previstas neste artigo têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, aplicando-se subsidiariamente o procedimento de liquidação judicial previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL DE PERDIMENTO DE BENS
Art. 12. Para os crimes previstos nesta Lei, fica instituída a ação civil autônoma de perdimento de bens, que tem por objeto a extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados, bem como sua transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização.
§ 1º A perda civil de bens abrangerá a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.
§ 2º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito da atividade ilícita quando eles não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 3º A ação civil de perdimento de bens é imprescritível.
Art. 13. A perda civil de bens será declarada, na forma do art. 12 desta Lei, nas hipóteses em que o bem, direito, valor, patrimônio ou seu incremento:
I – proceda, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nesta Lei;
II – seja utilizado como meio ou instrumento para a realização dos crimes previstos nesta Lei;
III – esteja relacionado ou destinado à prática dos crimes previstos nesta Lei;
IV – seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens oriundos dos crimes previstos nesta Lei;
V – proceda de alienação, de permuta ou de outra espécie de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste caput.
§ 1º A transmissão de bens a terceiros não obstará a declaração de perda civil de bens, nos termos desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem.
Art. 14. Caberá a perda civil de bens, direitos ou valores situados no Brasil, ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior.
§ 1º Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores objeto da perda civil por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos provenientes da sua alienação, serão repartidos em partes iguais entre o Brasil e o Estado requerente.
§ 2º Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à alienação ou à devolução.
Art. 15. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica legitimada, da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão instaurar procedimento preparatório para o ajuizamento de ação declaratória de perda civil da propriedade ou da posse.
Parágrafo único. O Ministério Público poderá requisitar e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta ou indireta, legitimado poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade pública e banco de dados de natureza pública certidões, informações, exames, perícias ou informações de particular que julgarem necessários para a instrução dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, no prazo que assinalar, em conformidade com a urgência e a complexidade da apuração.
Art. 16. O órgão ou entidade pública que verificar indícios de que bens, direitos ou valores se encontrem nas hipóteses de perda civil previstas nesta Lei deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Verificada a existência de interesse de outra pessoa jurídica de direito público, as informações recebidas na forma do caput deste artigo deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério Público e com órgão de representação judicial.
Art. 17. A declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato.
Parágrafo único. Se o pedido de perdimento de bens for julgado, em definitivo, improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 18. A ação será proposta:
I – pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios e pelas respectivas entidades da administração pública indireta;
II – pelo Ministério Público Federal nos casos de competência cível da Justiça Federal;
III – pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.
§ 1º Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º Quando intervier como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá aditar a petição inicial e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado, assumirá a titularidade ativa.
Art. 19. Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens, direitos ou valores.
Parágrafo único. O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica estrangeira presume-se autorizado a receber citação inicial.
Art. 20. Se não for possível determinar o proprietário ou o possuidor, figurarão no polo passivo da ação réus incertos, que serão citados por edital, do qual constará a descrição dos bens.
§ 1º Quando qualquer pessoa física ou jurídica se apresentar como titular dos bens, ela poderá ingressar no polo passivo da relação processual, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
§ 2º Aos réus incertos será nomeado curador especial, mesmo na hipótese do § 1º deste artigo.
Art. 21. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano e, se não forem conhecidos, no foro da situação dos bens ou do domicílio do réu.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 22. A ação de que trata esta Lei comportará, a qualquer tempo, a concessão de quaisquer medidas de urgência que se mostrem necessárias para garantir a eficácia do provimento final, mesmo que ainda não tenha sido identificado o titular dos bens.
§ 1º As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão a sua eficácia se a ação de conhecimento não for proposta no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da sua efetivação, prorrogável por igual período, desde que reconhecida a necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da causa.
§ 2º Sem prejuízo da manutenção da eficácia das medidas de urgência enquanto presentes os seus pressupostos, eventuais pedidos de liberação serão examinados caso a caso, podendo o juiz determinar a prática dos atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 3º Realizada a constrição do bem, o juiz imediatamente deliberará a respeito da alienação antecipada, ou sobre a nomeação de administrador.
§ 4º Uma vez efetivada a constrição do bem, o processo judicial terá prioridade de tramitação.
Art. 23. O juiz, quando necessário, após ouvir o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas de urgência, mediante termo de compromisso.
Art. 24. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I – fará jus à remuneração de até 10% (dez por cento) do valor dos bens envolvidos no objeto da ação, fixada pelo juiz, que será satisfeita, preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;
II – prestará contas da gestão dos bens periodicamente em prazo a ser fixado pelo juiz, quando for destituída da administração, quando encerrado o processo de conhecimento e sempre que o juiz assim o determinar,
III – realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens, inclusive a contratação de seguro quando necessária, vedada a prática de qualquer ato de alienação de domínio;
IV – poderá ceder onerosamente a utilização dos bens para terceiros, exigindose contratação de seguro por parte do cessionário, se assim determinar o juiz em razão da natureza do bem ou das circunstâncias relativas ao seu uso.
Art. 25. Julgado procedente o pedido, o juiz determinará as medidas necessárias à transferência definitiva dos bens, direitos ou valores.
Parágrafo único. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá propor nova ação com idêntico fundamento, desde que instruída com nova prova.
Art. 26. Na ação civil de perdimento de bens, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo a hipótese de comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
§ 1º Se for necessária perícia, ela será realizada preferencialmente por peritos integrantes dos quadros da administração pública direta e indireta.
§ 2º Nos casos de realização de perícia a requerimento do autor ou de ofício, se for imprescindível a nomeação de perito não integrante da administração pública, as despesas para a sua efetivação serão adiantadas pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município interessado na ação prevista nesta Lei, conforme o caso.
§ 3º As despesas com a perícia e os honorários do perito não integrante da administração pública serão pagos ao final pelo réu, caso vencido, ou pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, conforme o caso.
Art. 27. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos com a declaração de perda civil de bens e as multas previstas nesta Lei serão incorporados ao domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência do pedido, os valores a que se refere o caput deste artigo, corrigidos monetariamente, serão restituídos ao seu titular.
Art. 28. O terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata, espontaneamente prestar informações ou fornecer provas efetivamente relevantes para o esclarecimento das questões de fato relativas ao mérito da ação de que trata esta Lei e colaborar, ainda, de modo eficaz para a localização dos bens fará jus à retribuição de até 5% (cinco por cento) do produto obtido com a liquidação dos bens.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária ao terceiro colaborador será, de modo fundamentado, fixada na sentença.
CAPÍTULO V
DO BANCO NACIONAL E DOS BANCOS ESTADUAIS DE DADOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, GRUPOS PARAMILITARES OU MILÍCIAS PRIVADAS
Art. 29. Fica instituído, para os fins desta Lei, o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado por Ato do Poder Executivo federal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 1º O Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas tem por finalidade identificar, registrar e manter base de dados unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas, bem como suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras.
§ 2º É obrigatória a criação, no mesmo prazo definido no caput deste artigo, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias privadas, que deverão:
I – funcionar de forma interoperável com o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e com os demais bancos estaduais, de forma a permitir o intercâmbio direto de informações;
II – alimentar e atualizar, em tempo real, as informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculadas a organizações criminosas ultraviolentas sob sua jurisdição.
§ 3º A interoperabilidade prevista no inciso I do § 2º deste artigo será implementada, preferencialmente, por meio dos sistemas de inteligência das forças de segurança pública, observados as diretrizes e os protocolos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), ou de outro modelo técnico de rede segura definido em regulamento.
§ 4º A inclusão ou a remoção de cadastro observará critérios objetivos fixados de forma colegiada entre a União e o ente federativo interessado, que levará em consideração, entre outros aspectos, a atualidade e a relevância de antecedentes policiais e criminais, de autodeclaração, de coautoria delitiva, de convívio prisional e de vínculos políticos e financeiros.
§ 5º A criação e a integração do Banco Estadual de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas constituem condição necessária para celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Susp, devendo a comprovação dessa integração ser requisito de prioridade na destinação de recursos federais direcionados à segurança pública.
§ 6º A inclusão do nome, do Cadastro de Pessoas Físicas, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas ou em qualquer banco estadual, devidamente formalizada nos termos do regulamento, presumirá o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A prisão cautelar ou o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado de qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, em razão do cometimento de quaisquer dos crimes previstos nesta Lei, não será considerada como fato para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 31. As disposições previstas nesta Lei não afastam a aplicação das medidas de retenção, de apreensão, de perdimento e de destinação de bens pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Banco Central do Brasil ou quaisquer órgãos que possuam regramentos internos ou constantes de leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo.
Art. 32. Aplicam-se aos crimes previstos nesta Lei, no que couber, os instrumentos de investigação e meios de obtenção de provas previstos no Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Art. 33. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. ………………………………
…………………………………………..
II – (VETADO):
………………………………………….. (NR)
“Art. 91-A. …………………………..
…………………………………………..
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.” (NR)
“Art. 92. ………………………………
…………………………………………..
IV – a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.
…………………………………………..
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 121. …………………………….
…………………………………………..
§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).
…………………………………………..” (NR)
“Art. 129. …………………………….
…………………………………………..
§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
…………………………………………..
§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 148. …………………………….
…………………………………………..
§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.” (NR)
“Art. 155. …………………………….
…………………………………………..
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.” (NR)
“Art. 157. …………………………….
…………………………………………..
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.” (NR)
“Art. 158. …………………………….
…………………………………………..
§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena.” (NR)
“Art. 159. …………………………….
…………………………………………..
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).” (NR)
“Art. 180. …………………………….
…………………………………………..
§ 5º (Revogado).
…………………………………………..
§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).” (NR)
Art. 34. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º………………………………..
Parágrafo único. …………………..
…………………………………………..
VIII – os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.” (NR)
Art. 35. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.
§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.
§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.”
“Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
§ 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
§ 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor.
§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.”
“Art. 52. ……………………………….
……………………………………………
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
……………………………………………” (NR)
“Art. 86. ……………………………….
……………………………………………
§ 3º Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
……………………………………………
§ 5º Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicála imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.” (NR)
“Art. 112. ……………………………..
……………………………………………
V – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
……………………………………………
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
……………………………………………
d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VI-A – (revogado);
VII – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
……………………………………………” (NR)
Art. 36. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.”
Art. 37. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.”
Art. 38. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B. …………………………….
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
……………………………………………” (NR)
“Art. 78. ……………………………….
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;
……………………………………………” (NR)
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
……………………………………………
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem.
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto.
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia.
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.” (NR)
“Art. 313. ……………………………..
……………………………………………
V – se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
…………………………………………… (NR)
“Art. 584. ……………………………..
……………………………………………
§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.” (NR)
Art. 39. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. …………………………..
…………………………………………..
§ 4º ……………………………………
I – nos processos de competência da Justiça Federal:
…………………………………………..
II – nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal:
…………………………………………..
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.
§ 5º ……………………………………
I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;
…………………………………………..
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal:
…………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ……………………………….
I – a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
…………………………………………..
§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………….
…………………………………………..
IV – as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 71. ………………………………
…………………………………………..
VI – a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.
…………………………………………..” (NR)
Art. 41. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
I – nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II – de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei;
III – de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.” (NR)
“Art. 3º ……………………………….
…………………………………………..
II – ………………………………………
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;
………………………………………….. (NR)
“Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
…………………………………………..
III – 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V – 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
VII – 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e VIII – 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
…………………………………………..
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º-B. Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
…………………………………………..
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.” (NR)
“Art. 5º ……………………………….
…………………………………………..
XIII – construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:
a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;
b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;
XIV – aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:
a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;
b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;
XV – financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituílas ou complementá-las.
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:
…………………………………………..
§ 5º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União.
§ 6º Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.
§ 7º Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
I – relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;
II – custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
III – presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;
IV – localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.
§ 8º O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora competente, a exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão, na forma do regulamento:
I – proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e
II – impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.”
“Art. 24-A. As instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:
I – comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas;
II – consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais;
III – aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.
§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.
§ 3º O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo.”
“Art. 24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.
§ 1º Poderão ser adotadas, entre outras medidas:
I – criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados;
II – filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares;
III – integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;
IV – inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.
§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.”
“Art. 24-C. As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.”
“Art. 39. ………………………………
…………………………………………..
IX – descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações;
X – manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida, após ciência inequívoca da irregularidade, inclusive por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais;
XI – deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, quando exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado;
XII – veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação, inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, desde que haja ciência inequívoca da irregularidade.
§ 1º Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.
§ 2º A caracterização da ciência inequívoca referida nos incisos X e XII do caput deste artigo poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido.” (NR)
“Art. 40. ………………………………
…………………………………………..
III – realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.” (NR)
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Wellington César Lima e Silva
Simone Nassar Tebet
Guilherme Castro Boulos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 216
DOU 25/3/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que “Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.”.
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 2º do Projeto de Lei
“§ 3º Se o agente praticar, sem integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, qualquer das condutas descritas nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do Projeto de Lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Assim, promove uma sobreposição normativa que amplia indevidamente o escopo de aplicação das normas do Direito Penal, uma vez que define penas distintas para condutas semelhantes, o que gera insegurança jurídica e produz efeito inibidor do exercício de direitos fundamentais.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 33. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
“II – a perda em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:”
Razões do veto
“A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz a receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos destinados ao enfrentamento do crime organizado e à expansão, à modernização e à qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes federativos como destinatários de receita atualmente destinada em caráter exclusivo à União sem que apresente estimativa do impacto financeiro-orçamentário, o que viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.” Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 43. do Projeto de Lei
“Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contado da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal apresentará proposta de reestruturação dos fundos federais vinculados à política de segurança pública, de forma a reduzir sobreposições e a viabilizar o planejamento coordenado do financiamento de projetos, atividades e ações na área.
Parágrafo único. A reestruturação terá por objeto, notadamente, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e atualmente disciplinado pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade porque, ao estabelecer prazo para o Poder Executivo federal apresentar proposta de reestruturação dos fundos federais vinculados à política de segurança pública, viola o princípio da separação dos poderes e interfere em competência privativa do Presidente da República para gerir a administração pública federal, de modo a violar o disposto nos art. 2º e art. 84 da Constituição e a contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.727/DF.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
