Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de financiamento e garantia oficiais à exportação, chamadas atividades de apoio oficial ao crédito à exportação, são essenciais à política industrial, de serviços e de comércio exterior.
Art. 2º Financiadores e seguradores privados poderão ser habilitados na condição de operadores de modalidades indiretas de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de fomentar a participação do mercado privado na provisão de soluções de financiamento e de instrumentos de garantia às operações de exportação.
Art. 3º Os prazos, os limites, os processos, as formas e as condições de utilização dos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, nas modalidades direta e indireta, serão previstos em regulamento, com revisões periódicas.
Parágrafo único. A elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput poderão ser precedidas de consulta pública, ouvidos os representantes de exportadores e de financiadores e seguradores.
Art. 4º Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.
§ 1º O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
§ 2º Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.
§ 3º O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:
I – transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
II – clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.
Art. 5º Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.
Art. 6º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………….
I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
II – o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
…………………………………………
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.
…………………………………………
§ 6º Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 28. (VETADO).
…………………………………………
§ 7º Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.
§ 10. O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.
§ 11. (VETADO).” (NR)
Art. 7º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º………………………………
§ 1º……………………………………
§ 2º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 4º ………………………………
………………………………………….
II – ……………………………………..
………………………………………….
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.
………………………………………….” (NR)
Art. 8º A Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
I – as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;
II – a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
§ 1º As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 2º Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.
§ 4º É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.
§ 5º O BNDES manterá atualizadas, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 6º O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.”
“Art. 3º-B. Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
MENSAGEM Nº 217
DOU 25/3/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.139, de 2023, que “Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 7º ao art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
“§ 7º A União será responsável pelas coberturas emitidas sob amparo do fundo e as honrará quando o patrimônio do fundo for insuficiente para o pagamento de indenizações decorrentes das garantias previstas neste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, por inobservância à espécie normativa adequada, nos termos do art. 163, caput, inciso III, da Constituição, que determina a aprovação de lei complementar para dispor sobre a concessão de garantias pelo Poder Público. Além disso, a proposição criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29, caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e na parte em que acrescenta os § 8º e § 11 ao art. 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
“Art. 28. O fundo de que trata o art. 27 desta Lei, cujo estatuto observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.”
“§ 8º O valor de exposição do fundo de que trata o art. 27 desta Lei não poderá exceder o limite estabelecido pelo Senado Federal, ouvida a Camex.”
“§ 11. O valor segurado que exceder o patrimônio líquido do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá ser incluído no Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao tornar a União garantidora de modelo privado de garantia de operações de comércio exterior, o que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29, caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
