Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.
Art. 2º A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, bem como definir as diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.
………………………………………..
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas;
II – microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;
III – microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.
………………………………………..
§ 5º A entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá destinar às microfinanças o montante adicional equivalente a até 20% (vinte por cento) do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.” (NR)
“Art. 4º O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições:
………………………………………..
§ 1º…………………………………..
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
………………………………………..
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.” (NR)
“Art. 3º …………………………….
………………………………………..
XIV – disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
………………………………………..” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Luiz Marinho
MENSAGEM Nº 223
DOU 27/3/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.190, de 2023, que “Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 2º do art. 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018
“§ 2º O CMN estabelecerá limites diferenciados de taxas de juros no âmbito do PNMPO de acordo com o custo de captação das instituições concedentes de crédito.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao comprometer a precificação de riscos das operações do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, o que poderia gerar prejuízos à oferta de microcrédito e à consecução dos objetivos do programa.”
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 3º do art. 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018
“§ 3º Regulamentação estabelecerá condições especiais no acesso aos recursos do FAT para as instituições operadoras sem fins lucrativos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao não observar as condições específicas de acesso aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e de sua remuneração, estabelecidas pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
