LEI Nº 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I – o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;
II – o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;
III – o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal;
IV – a extinção de cargos efetivos vagos;
V – alterações nas Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021, as quais dispõem sobre as forças de segurança pública do Distrito Federal e sobre o quadro de servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 5º A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………….
……………………………………….
§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
……………………………………….” (NR)
“Art. 11-A. A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito.”
“Art. 50. …………………………..
……………………………………….
I-A – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica;
……………………………………….” (NR)
“Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas.”
“Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º …………………………………
§ 2º (VETADO).
………………………………………..
§ 5º O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.” (NR)
“Art. 92. …………………………….
I – ……………………………………..
a) ……………………………………..
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
b) ……………………………………..
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) ………………………………………
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
4. (revogado);
d) ………………………………………
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
3. (revogado);
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
e) ………………………………………
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;
…………………………………………. (NR)
“Art. 94. ……………………………..
I – ……………………………………….
a) 70 (setenta) anos, para oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;
c) (revogada);
…………………………………………..” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. ………………………………
……………………………………………
I-A – a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas;
……………………………………………” (NR)
“Art. 51-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas.”
“Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º (VETADO).
……………………………………………
§ 4º O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-
F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.” (NR)
“Art. 93. ………………………………..
I – …………………………………………
a) …………………………………………
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;
2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e
3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;
b) …………………………………………
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e
4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
c) …………………………………………
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 95. ………………………………..
I – …………………………………………
a) 70 (setenta) anos, para Oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças;
…………………………………………….” (NR)
Art. 7º A Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………
…………………………………………….
VII – proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:
a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;
b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;
VIII – exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas;
…………………………………………….
XI – regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
XII – editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;
XIII – fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
XIV – planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal;
XV – atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal;
XVI – proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;
XVII – planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis;
XVIII – organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência;
XIX – realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XX – emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência;
XXI – desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;
XXII – custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XXIII – verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência;
XXIV – interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente;
XXV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades;
XXVI – planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência;
XXVII – ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;
XXVIII – participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares;
XXIX – atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil;
XXX – fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e
XXXI – zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares.” (NR)
“Art. 24. ………………………………….
……………………………………………….
IV – o Colégio Militar Dom Pedro II.” (NR)
“Art. 27-A. O Colégio Militar Dom Pedro II, composto por suas respectivas unidades, é o órgão de apoio do sistema de ensino, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, ao qual compete prestar serviços públicos de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.”
Art. 8º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (VETADO).
………………………………………………. (NR)
“Art. 5º ……………………………………
……………………………………………….
§ 2º Será exigido para o ingresso no Cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Análise de Sistemas, Biomedicina, Bioquímica, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Minas, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Farmácia, Farmácia Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Odontologia, Química e Química Industrial.
………………………………………………. (NR)
“Art. 5º-A. (VETADO).”
“Art. 9º ……………………………………
§ 1º …………………………………………
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ……………………………………
………………………………………………..
§ 5º (VETADO).” (NR)
“Seção II-A
(VETADO)”
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.
………………………………………………..” (NR)
Art. 11. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ………………………………..
………………………………………………..
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.
………………………………………………..” (NR)
Art. 12. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………….
………………………………………………..
IV – (VETADO).
………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º-A. (VETADO).”(NR)
Art. 13. O art. 285 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 285. ………………………………….
………………………………………………..
§ 1º-A. Regulamento poderá prever exceções ao disposto no § 1º do caput deste artigo.
………………………………………………..” (NR)
Art. 14. A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………..
………………………………………………….
V – (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 69. ……………………………………..
………………………………………………….
V – (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 114. ……………………………………
§ 1º ……………………………………………
………………………………………………….
V – execução das atividades de correição disciplinar e de polícia judiciária militar.
………………………………………………….” (NR)
Art. 15. A Lei nº 14.162, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.”
Art. 16. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Penal do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais penais, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.
Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
Art. 17. (VETADO).
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 18. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 19. O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 20. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 21. O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 22. O Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 23. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 24-A:
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 24-A. (VETADO).”
Art. 25. Fica autorizado, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério, o reposicionamento equivalente em classe e nível dos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 1º Para fins de reposicionamento serão considerados os seguintes procedimentos:
I – posicionamento inicial no Nível I da Classe Inicial;
II – reposicionamento de 1 (um) nível para cada 24 (vinte e quatro) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
III – reposicionamento de 1 (um) nível para cada 18 (dezoito) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 2º O reposicionamento na Classe Titular deverá observar os critérios especificados em lei e seus regulamentos.
§ 3º O reposicionamento aplica-se às aposentadorias e às pensões instituídas para os professores integrantes das Carreiras de que trata este artigo que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019, até a data de aposentadoria ou até a data do óbito do instituidor, caso tenha falecido em atividade.
§ 4º Cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apurar o tempo de efetivo exercício no magistério dos professores de que trata este artigo, para proceder ao devido reposicionamento funcional.
§ 5º O reposicionamento de que trata esta Lei é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera efeitos financeiros retroativos.
Art. 26. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984:
a) item 4 da alínea “c” e item 3 da alínea “d” do inciso I do caput do art. 92; e
b) alínea “c” do inciso I do caput do art. 94;
II – (VETADO).
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
ANEXOS I a X
(exclusivo para assinantes)

MENSAGEM Nº 327
DOU 28/4/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2026 (Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025), que “Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 2º do art. 91 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984
“§ 2º É facultado ao Coronel PM exonerado do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.”
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º do art. 92 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986
“§ 1º É facultado ao Coronel BM exonerado do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois cria hipóteses de incorporação à remuneração do servidor público de gratificação decorrente de cargo em desacordo com as normas que regem as demais carreiras da administração pública, o que geraria insegurança jurídica, uma vez que que poderia ensejar judicialização, e ampliaria despesas de pessoal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Papiloscopista Policial e Oficial Investigador de Polícia.”
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta os § 2º e § 3º ao art. 9º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
“§ 2º Os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente Policial de Custódia, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições, passam a denominar-se Oficial Investigador de Polícia, aplicando-se a tabela b do quadro II do Anexo II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
§ 3º Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025, serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados por similitude de função, passando a vigorar a tabela de remuneração correspondente.” Inciso II do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão
“II – o art. 3º-A da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas incorrem em vício de inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao promover a unificação de cargos públicos com atribuições distintas, sem compatibilidade funcional e com diferentes requisitos de ingresso, o que constituiria afronta às espécies constitucionais e legais de investidura em cargo público, em violação ao disposto no art. 37, caput, inciso II, da Constituição e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de demonstração de adequação orçamentária, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
“Art. 5º-A. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei, quando a vacância atingir 30% (trinta por cento) do respectivo cargo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Ato do Governador do Distrito Federal poderá autorizar a realização de concurso público antes do atingimento do percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os concursos públicos de que trata o caput deste artigo serão regidos exclusivamente por normas federais, ressalvados os certames já em andamento na data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar mecanismo de autorização automática para realização de concursos, em violação à discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao cercear sua governança em relação à força de trabalho e ao seu planejamento. Ademais, compromete a separação de poderes estabelecida no art. 2º da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 5º ao caput do art. 20 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002
“§ 5º O tempo de mandato eletivo será computado, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para fins de acréscimo de quotas de soldo ou remuneração nos proventos de inatividade do militar do Distrito Federal, alcançando períodos de mandato exercidos antes da vigência da referida Lei, desde que não tenham sido utilizados para outro fim previdenciário e observadas as demais disposições desta Lei.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que, ao conferir efeito retroativo ao dispositivo, impactaria o cálculo de proventos de inatividade já concedidos, o que elevaria despesas públicas sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, geraria insegurança jurídica e ensejaria judicialização.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta a Seção II-A ao Capítulo X da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002
“Seção II-A
Da Revisão Administrativa de Processos Anteriores à Constituição da Corregedoria
Art. 58-A. Os policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, licenciados de suas corporações no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e 14 de fevereiro de 1997, poderão requerer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025, a revisão do ato de licenciamento ou demissão, caso a exclusão tenha ocorrido em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ou em razão de vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo.
§ 1º Se for estabelecida violação direta dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ou se forem constatados vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo de licenciamento ou demissão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), no período previsto no caput deste artigo, não serão aplicados os institutos da prescrição e da decadência.
§ 2º A revisão administrativa prevista no caput deste artigo não atinge o militar que tiver sido condenado por sentença penal condenatória transitada em julgado, antes ou depois do licenciamento, mesmo que tenha obtido o benefício da suspensão condicional da pena ou já tenha cumprido a pena.
Art. 58-B. Caso seja constatado, ao final do processo administrativo, que o licenciamento ou a demissão ocorreu em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ou em razão de vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo, o Governador do Distrito Federal deverá anular o ato de licenciamento ou demissão e reintegrar o requerente aos quadros da respectiva Corporação.
§ 1º O Governador do Distrito Federal não estará vinculado aos termos do parecer técnico ou à aprovação ou rejeição pelo Comandante-Geral.
§ 2º A concessão do pedido de revisão não gera direito ao pagamento de valores retroativos anteriores ao período da apresentação do pedido previsto.
§ 3º A reintegração do ex-policial militar ou ex-bombeiro militar do Distrito Federal, em virtude da revisão do processo administrativo, implica o direito de ser beneficiado com as promoções que o interessado deixou de obter em razão do licenciamento ou da demissão ilegal.
Art. 58-C. Para os fins do art. 58-A desta Lei, considera-se que o ato de licenciamento ou demissão foi cometido em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, gerando vícios insanáveis no processo quando:
I – não tiver sido dada ao militar, envolvido no processo administrativo de licenciamento ou demissão, a oportunidade de apresentar razões de defesa;
II – não tiver sido concedida a oportunidade de recorrer da decisão proferida no processo administrativo de licenciamento ou demissão;
III – os argumentos utilizados nas razões de defesa do acusado não tiverem sido considerados na análise da decisão final do processo administrativo de licenciamento ou demissão;
IV – nenhum processo administrativo prévio tiver sido instaurado;
V – o ato administrativo tiver sido praticado por autoridade incompetente;
VI – o ato administrativo não observar a forma prescrita em lei;
VII – a decisão não tiver sido motivada ou o processo administrativo disciplinar tiver sido inconcluso;
VIII – não houver publicação do ato de demissão no veículo de comunicação oficial do Distrito Federal;
IX – o interessado não tiver sido notificado ou não tiver conhecimento dos atos praticados no processo administrativo.
Art. 58-D. O Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar a tramitação e apreciação dos pedidos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao instituir regime de revisão administrativa de atos de licenciamento ou demissão praticados entre 1988 e 1997, afronta o princípio da segurança jurídica ao permitir o afastamento genérico dos institutos da prescrição e da decadência.
Ademais, poderia ensejar judicialização ao determinar a reintegração e a consequente promoção dos servidores reintegrados sem direito à remuneração correspondente, de modo a interferir indevidamente na organização e no funcionamento da administração pública, em violação ao princípio da separação de poderes estabelecido no art. 2º da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 12. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o inciso IV ao caput do art. 4º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006
“IV – Gratificação de Desempenho, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal, com dotação orçamentária própria ou utilizando recursos de fundos específicos da segurança pública, conforme critérios a serem definidos em regulamento, condicionada à prévia existência de disponibilidade orçamentária.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao criar espécie remuneratória incompatível com o regime de remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, o qual é estabelecido exclusivamente por subsídio em parcela única, em desacordo com o disposto na própria Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, o que também interferiria na disciplina remuneratória das forças de segurança do Distrito Federal, em descompasso com a repartição constitucional de competências, em violação ao princípio do pacto federativo estabelecido no art. 18 da Constituição.
Ademais, ao criar vantagem pecuniária de caráter permanente com potencial impacto sobre as despesas públicas, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a proposição legislativa afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 12. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 4º-A da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006
“Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados, decorrentes do desempenho das atividades policiais civis, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Governador do Distrito Federal.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao instituir vantagem pecuniária de caráter permanente, ainda que sob a denominação de indenização, incompatível com o disposto na Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a qual estabelece que a Gratificação de Compensação Orgânica possui natureza remuneratória e integra o subsídio.
Ademais, o dispositivo ensejaria aumento de despesa pública sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.606/MG e na Reclamação nº 88.319/SP, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 14. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o inciso V e o parágrafo único ao caput do art. 6º da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009
“V – por completar o policial militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.”
“Parágrafo único. A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.”
Art. 14. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o inciso V e o parágrafo único ao caput do art. 69 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009
“V – por completar o bombeiro militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.”
“Parágrafo único. A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao instituir mecanismo de promoção automática para o policial militar e o bombeiro militar, com potencial de aumento de despesa de pessoal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a proposição legislativa viola o princípio da separação de poderes estabelecido no art. 2º da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 17. do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 17. A política remuneratória das carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal observará, como parâmetro referencial, os valores de subsídio praticados para carreiras congêneres oriundas dos ex-Territórios Federais, com vistas à valorização, isonomia e competitividade institucional.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao afrontar o disposto no art. 37, caput, inciso XIII, da Constituição, o qual estabelece a vedação de vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no serviço público.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 24. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o art. 15-A à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
“Art. 15-A. A vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, não é objeto de incidência do disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e se sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 1º São convalidados os reajustes concedidos à vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins, vedado o desconto, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025.
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput deste artigo são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vantagem que não se sujeitaria ao disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Ademais, a imposição de sua revisão nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores públicos federais aproximaria a parcela de uma espécie de vantagem permanente reajustável, com impacto direto e contínuo sobre a despesa pública sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 24. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o art. 24-A à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
“Art. 24-A. Os servidores oriundos do Quadro em Extinção dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que aderiram ao programa instituído pela Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, e pela Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, estão amparados pelo disposto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e poderão integrar o quadro em extinção da administração pública federal.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, uma vez que a integração de ex-servidores a quadro em extinção da administração pública federal, com restabelecimento de vínculo funcional e produção de efeitos remuneratórios e previdenciários, constituiria afronta às espécies constitucionais e legais de investidura em cargo público, em violação à separação de poderes estabelecida no art. 2º da Constituição.
Ademais, a ampliação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro consiste em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima